Na realidade atual do “material tributário brasileiro”, a perda de materiais pode gerar impacto na apuração tributária do IRPJ e CSLL do contribuinte optante pelo Lucro Real, na medida em que impactam o resultado da empresa por conta de serem consideradas despesas pela legislação brasileira (não valendo para o Simples Nacional e para o Lucro Presumido).
Nessa linha, as mercadorias perdidas durante o processo produtivo (período que dura até a entrega do produto vendido ao cliente) do contribuinte do Lucro Real devem ter seu valor considerado como custo a serem descontados do resultado tributável da atividade econômica (assim como tudo o que se perder no desenvolvimento do negócio), desde que, é claro, tais perdas sejam devidamente documentadas e contabilizadas nos termos da legislação.
Por isso, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte do “setor de alimentação humana” têm-se aquelas de ordem criadora de produtos a serem vendidos (de caráter industrial mesmo) e que, como toda ação transformação de bens, apresenta perda significativa de materiais em seu processo produtivo.
Assim, tanto insumos não aproveitados quanto produtos acabados não vendidos do contribuinte do “setor de alimentação humana” optante pelo Lucro Real são considerados perdas e, portanto, despesas dedutíveis de seu resultado operacional tributável pelo IRPJ e CSLL.
Desse modo, tal dado (perdas de materiais) deve ser considerado na escolha do regime do contribuinte do “setor de alimentação humana”, uma vez que ele não pode ser deduzido das apurações realizadas pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido.
Vamos avante!!!