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Tributação no “setor de alimentação humana”: matriz e filial

A estruturação organizacional do contribuinte em matriz e filial é uma variável que pode impactar o tamanho de seu faturamento e, com isso, as possibilidades de escolha de seu regime tributário de apuração.

Como dito no artigo anterior, existem ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” que geram questionamentos acerca de sua configuração como faturamento, sobretudo, por conta de sua titularidade (a quem são devidos).

Assim acontece com as receitas das empresas organizadas em dois ou mais estabelecimento produtivos (estruturadas em matriz e filial), cada qual com um CNPJ próprio e com faturamentos separados, uma vez que, de acordo com o Código Civil, a empresa é uma só, mesmo com mais de um estabelecimento.

Dessa forma, a dúvida sobre como se tratar tributariamente o faturamento de diferentes CNPJs de uma mesma empresa reside na determinação de sua titularidade para os efeitos que a legislação escolhe, sendo tal consideração feita, em regra: (1) de maneira global (de todos os CNPJs juntos) pela legislação federal e (2) de forma isolada (para cada CNPJ em separado) pelas legislações estaduais e municipais.

Nesse contexto, como os contribuintes do “setor de alimentação humana” estão submetidos aos tributos federais e estaduais (ICMS), caso organizem suas atividades em matriz e filial, terão seu faturamento considerado: (1) para a União Federal de forma global no CNPJ do estabelecimento matriz (valendo para a escolha dos regimes tributário) e (2) para os Estados de maneira isolada em cada CNPJ do respectivo estabelecimento gerador (valendo tanto para o ICMS ordinário quanto para eventuais benefícios fiscais).

Importante deixar claro que os contribuintes optantes pela apuração do Simples Nacional têm seus faturamentos regulamentados pela legislação federal própria desse regime tributário, razão pela qual, quando organizados em matriz e filial, “(…) sua receita bruta acumulada em 12 meses também será calcula em conjunto, afetando para cima tanto (1) o faturamento para permanência do regime simplificado, quanto (2) o faturamento para atingimento dos sublimites para recolhimento de ICMS e ISS fora do Simples Nacional (vide o artigo do dia 27/07/2021), e, eventualmente, (3) a alíquota ampla aplicada sobre os faturamentos”1.

Vamos avante!!!


1MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 96.

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