A importância do “setor de alimentação humana” é múltipla, começando no plano natural da existência dos indivíduos e chegando ao plano cultural de sua diversão.
Tanto assim é que a Reforma Tributária em andamento estipulou pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 (art. 9.º, § 1.º, VIII) que “os alimentos destinados ao consumo humano” terão um IVA (IBS + CBS) com alíquota reduzida em 60% da alíquota modal (a ser fixada por futura lei complementar regulamentadora).
Nesse contexto, como esse setor apresenta atividades econômicas de diversas ordens e com variadas estruturas produtivas, sendo concentrado em seu início e com desconcentração acelerada na medida em que se aproxima do consumidor final, optarei por focar na abordagem das questões relativas à tributação daqueles últimos contribuintes dessa cadeia, ou seja, daqueles que, efetivamente, fornecem os alimentos ao consumidor final, tais quais aqueles: supermercados, padarias, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, similares etc.
Friso que a distinção por nomes próprios das atividades de fornecimento de alimentos destinados ao consumo humano tem cunho elucidativo, uma vez que, tal qual reconheceu a EC n.º 132/2023, a realidade econômica atual promoveu a aglutinação de tais atividades econômicas pela “finalidade alimentar do ser humano”, de forma que grande parte dos contribuintes de tal setor desempenham mais de uma delas ao mesmo tempo e em um mesmo lugar.
Assim, vou adotar a nova diretriz constitucional para o “setor de alimentação humana” e abordar nos próximos artigos as questões tributárias que, atualmente, reputo importantes para os contribuintes acima mencionados (até que venham as mudanças impostas pela nova ordem tributária em construção e nos sejam colocadas novas questões tributárias do setor).
Vamos avante!!!