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Tributação no “setor de alimentação humana” (formatos e quadro societários)

O formato e o quadro societários adotados pelo contribuinte são variáveis influenciadoras das possibilidades de escolha de seu regime tributário de apuração.

Quando se decide constituir uma pessoa jurídica para a realização de uma determinada atividade econômica o que seus criadores pretendem é separar de si as responsabilidades e os resultados desta operação.

Para tanto, a legislação brasileira impõe formas pré-determinadas para tal organização societária que variam, basicamente, segundo as regras para sua constituição e as responsabilidades de seus sócios, entre si e com terceiros pelos atos praticados pela pessoa jurídica (por exemplo: sociedades simples, unipessoais, limitadas, por ações, cooperativas etc).

Não obstantes as regras de funcionamento operacional interno, o formato societário também pode afetar a escolha do regime tributário da pessoa jurídica criada, pois a legislação proíbe aderir ao Simples Nacional os contribuintes formatados como cooperativas (salvo as de consumo) e como sociedades por ações, além de obrigar a estes a adoção do Lucro Real, caso sejam de capital aberto.

Nessa linha, os contribuintes do “setor de alimentação humana” estão submetidos às balizas acima apontadas: se cooperativas não podem ingressar no Simples Nacional e se sociedades anônimas de capital aberto devem adotar o Lucro Real.

Já com relação à composição do quadro societário as limitações referentes aos regimes tributários encontram-se apenas em relação à adesão ao Simples Nacional (não havendo qualquer restrição ou obrigação no que toca respeito ao Lucro Presumido ou Lucro Real), quais sejam:

(1) ter participação em seu capital de outra pessoa jurídica;

(2) ter participação em seu capital social de pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que também receba tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

(3) ter titular ou sócio que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

(4) ter sócio ou titular que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

(5) ser participante do capital social de outra pessoa jurídica;

(6) ser pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; e

(7) ser pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Dessa forma, também em relação à composição dos quadros societários, os contribuintes do “setor de alimentação humana” não possuem nenhuma restrição para aderirem aos regimes tributários para além das que são postas de forma ampla para o Simples Nacional.

Assim, tanto o formato societário quanto a composição do quadro de sócios dos contribuintes do “setor de alimentação humana” podem afetar apenas sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, em nada lhes influenciando em relação ao Lucro Presumido ou Lucro Real.

Eis aí o panorama do tema!

Vamos avante!!!

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