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Tributação no “setor de alimentação humana”: estrutura de custos

A estrutura de custos do contribuinte do “setor de alimentação humana” pode ser um fator de influência da carga tributária conforme o regime tributário por ele adotado.

No atual cenário dos negócios brasileiros a estrutura de custos dos contribuintes recebe atenção majoritária sobre seu aspecto administrativo/financeiro, em detrimento dos seus efeitos tributários.

Isso acontece porque ela não apresenta impacto na maioria dos regimes tributários de apuração adotados pelas atividades econômicas (que se funcionam com valores fixos a pagar – MEI – ou com bases de cálculo presumidas sobre seu faturamento – Simples Nacional e Lucro Presumido), só sendo relevante para a minoria das empresas que apuram pelo “efetivo resultado do negócio” (Lucro Real para IRPJ /CSLL e regime não cumulativo do PIS/COFINS).

Assim, para estes últimos contribuintes a estrutura de custos tem efeito tributário duplo sobre seus elementos (custos individuais): (1) configurarem-se como “despesas” a serem abatidas do cômputo do IRPJ e CSLL e (2) gerarem créditos tributários a serem deduzidos do cálculo do PIS e COFINS.

Porém, não são todos os custos individuais que geram “despesas” ou “créditos tributários”, tendo tais aptidões apenas aqueles que a legislação assim determina (e nesse ponto há muita discussão jurídica).

Nesse contexto, para o contribuinte do “setor de alimentação humana” não se afigura diferente, pois sua estrutura de custos (que é extensa e diversificada) implicará diretamente na apuração dos tributos apontados conforme o regime tributário que escolher, de modo que somente no Lucro Real para IRPJ/CSLL (e que para as atividades do setor implica na obrigatoriedade do regime de não cumulatividade de PIS/COFINS) os gastos com a atividade econômica terão os efeitos de gerarem “abatimentos” nos respectivos tributos.

Dessa forma, os contribuintes do “setor de alimentação humana” devem considerar os efeitos tributários de sua estrutura de custos no momento de escolher seu regime tributário, haja vista o impacto que ela pode gerar em sua carga tributária.

Ademais, vale ressaltar que, de acordo com a reforma tributária em andamento, o PIS e COFINS serão substituídos pela CBS, que, em tese, será amplamente não cumulativa, de forma que, em tese, todos os produtos por ela tributados que compuserem as estruturas de custos de todos os contribuintes poderão gerar “créditos tributários” a serem aproveitados (tanto no Lucro Real quanto no Lucro Presumido, menos no Simples Nacional). Aguardemos os avanços deste ponto.

Vamos avante!!!

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