Está dado que existem ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” que geram questionamentos acerca de sua configuração como faturamento, sobretudo, por conta de sua titularidade (a quem são devidos).
E isso ocorre com os valores recebidos por eles em relação aos serviços prestados de forma agregada às mercadorias que vendem, tal qual: os serviços de entretenimento executados em seus estabelecimentos, pagos pela rubrica couvert artístico.
Assim, a questão posta está em saber se as quantias recebidas por tais contribuintes em função dos serviços de entretenimento executados em seu estabelecimento integram ou não seu faturamento para efeitos tributários, tendo em que eles são recebidos exclusivamente como remuneração de atividades prestadas por terceiros (“artistas”) e para estes exclusivamente direcionados.
Nesse contexto, não obstante os serviços de entretenimento ensejarem a tributação por ISS (nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003) e serem efetivamente prestados por terceiros, não há legislação específica determinando sua titularidade para o seu executor quando prestados em simbiose com o fornecimento de alimentos e dentro do estabelecimento de tal fornecedor (como há com as gorjetas – vide artigo de 11/03/2024), razão pela qual entendo que tal ingresso financeiro se configura como faturamento do contribuinte do “setor de alimentação humana”.
Inclusive, é comum que convenções coletivas de trabalho da categoria dos prestadores de serviços de entretenimento permitam a retenção de um percentual dos valores do couvert artístico por aquele que o “arrecada”, com o propósito de arcar com os custos pertinentes (inclusive, tributários).
Dessa forma, os valores cobrados pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” a título de serviços de entretenimento integram o seu faturamento, servindo de base de cálculo para tributação de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e ISS no Lucro Presumido e Lucro Real e para a determinação dos limites de enquadramento e das alíquotas no regime do Simples Nacional.
Portanto, o valor dos serviços de entretenimento deve ser tributado como faturamento dos contribuintes do “setor de alimentação humana” em qualquer regime de apuração em que eles se enquadrem, exceto se o município onde se encontram permitir a não tributação.
Vamos avante!!!