“Inicialmente, ressalto que, não obstante em regra a escolha do regime tributário seja um direito do contribuinte (opção), existem determinadas atividades que estão vedadas para dados regimes tributários e outras que estão obrigadas a alguns”[1].
Nesse contexto geral, a partir das atividades econômicas que desempenham os contribuintes, têm-se: (i) as vedações de opção pelo Simples Nacional/MEI (estipuladas pelos art. 3.º, § 4.º, VIII, art. 17, e art. 18-A, todos da Lei Complementar n.º 123/2006) e (ii) as obrigações de adesão ao Lucro Real (determinadas pelo art. 5.º, III e IV, da Lei n.º 8.541/1992).
Porém, tais limitações atuais não alcançam as atividades de alimentação humana, de modo que, por esse critério, o contribuinte pode optar por todos os regimes tributários existentes (MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).
Não obstante haja possibilidade jurídica de escolhas dos regimes tributários para as atividades do setor de alimentação humana, o que me chama a atenção sobre este tema é que na prática efetiva dos negócios tal tomada de decisão encontra outros limites decorrentes: (1) das especificidades de cada atividade específica que compõe esse grande ramo econômico (fornecimento de alimentação humana) ou (2) da realidade do próprio contribuinte que combina mais de uma dessas atividades em um mesmo estabelecimento.
Isso porque as tributações e as respectivas intepretações fiscais (sobretudo para o ICMS) variam de acordo com: (1) os conteúdos dos produtos de fornecidos (alcóolicos ou não alcóolicos, cesta básica ou não etc), (2) a interferência humana no acabamento sobre eles (preparados ou revendidos) e (3) as formas de serem fornecidos (supermercado, padaria, restaurante, lanchonete, “take away”, “delivery” etc).
Dessa forma, o aumento da complexidade econômica das atividades de fornecimento de alimentação humana (decorrente da sua própria evolução para atender por completo o consumidor) origina contribuintes que atuam em mais de um “ramo alimentar” ao mesmo tempo ou que desenvolvam atividades econômicas aparentemente “novas e diferentes” dos padrões legalmente estabelecidos e das interpretações fiscais já existentes.
Nesse contexto, essas variações de formato econômico do “tradicional” geram combinações de possibilidades legais e interpretativas que extrapolam a habilidade conjectural preditiva dos contribuintes, trazendo à tona todas as complicações jurídicas que divergências hermenêuticas podem gerar: o contencioso tributário, administrativo e judicial.
Vamos avante!!!
[1] MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 4.