Na atual realidade comercial dos participantes do “setor de alimentação humana” que utilizam aplicativos para intermediar suas vendas para consumo fora do estabelecimento, tal serviço se apresenta como o de maior custo entre aqueles utilizados para a manutenção do negócio (variando de 12% a 30% sobre o faturamento pertinente).
Por essa razão o “aproveitamento tributário” do custo gerado com eles é ponto de influência na escolha do regime tributário desses contribuintes.
Dessa forma, como os custos tem tratamento tributário diferente conforme o regime tributário de apuração do contribuinte, deve-se adotar as conclusões de que os gastos com os serviços de intermediação de venda dos aplicativos:
(1) não são aproveitados tributariamente nos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido (por conta das bases de apuração serem presumidas sobre o faturamento) e
(2) são aproveitados tributariamente no Lucro Real para a geração de créditos de PIS/COFINS e despesas para IRPJ/CSLL.
Nesse contexto, surgiu e está no centro do debate tributário atual a questão sobre se os valores gastos com os aplicativos são ou não faturamento/receita bruta do seu usuário, uma vez que a empresa que lhe é dona (do aplicativo) recebe o valor integral da operação intermediada e repassa ao vendedor do produto um valor menor, já descontados o preço do serviço de intermediação.
Assim, os contribuintes do “setor de alimentação humana” que utilizam os serviços de intermediação dos aplicativos de venda têm levado o questionamento acima ao Judiciário brasileiro, afirmando que os valores devidos a tais plataformas não se configuram, juridicamente, como seu faturamento/receita bruta e, por isso, não devem ser considerados em suas apurações tributárias.
Nessa linha, se os valores destinados aos aplicativos de venda não se configurarem como faturamento/receita bruta, a base de cálculo tributável do contribuinte do “setor de alimentação humana” será reduzida e isso, necessariamente, impactará a escolha do seu regime de tributação.
Contudo, as contendas dessa natureza ainda não se consolidaram, não havendo posicionamentos judiciais definitivos reiterados, tão somente algumas liminares e decisões de primeira instância sem transitar em julgado.
Vamos avante!!!