Como disse aqui em 17/06/2024: (i) em 2020, a Lei n.º 13.988 regulamentou a transação tributária com a União Federal e, (ii) em 2022, a Lei n. º 14.375 evoluiu nos parâmetros de possibilidades para tal “acordo fiscal”.
Agora, em 30/08/2024, foi editada a Portaria Normativa da Receita Federal n.º 1.383, que promoveu um novo avanço das situações transacionáveis para colocar como seus objetos possíveis: (1) créditos judicializados de alto impacto econômico e (2) relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas elencadas pela Portaria em seu “rol mínimo” (art. 2.º).
O avanço implementado reside na permissão da União transacionar: (1) apenas com motivação arrecadatória (para ganhar ou para perder) e (2) antecipadamente às consolidações jurídicas sobre dados temas, tirando o contencioso tributário de uma “zona de tudo ou nada” para uma “zona de custos e benefícios”.
O “rol mínimo de controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes” inaugurado pela Portaria elenca 17 assuntos como tal, quais sejam:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Nesse contexto, dado ao aumento da consensualidade buscada, as habilidade técnicas e emocionais dos participantes da constituição das transações tributárias federais também sofrerá incremento e aperfeiçoamento, na medida em que será necessário convergir para se buscar as benesses das resoluções possíveis.
Não haverá tédio!!!
Vamos avante!!!