A partir da Lei n.º 13.988/2020 restou regulamentada a transação de débitos tributários com a União Federal, medida de extinção do crédito tributário essa que já está autorizada pelo Código Tributário Nacional desde 25 de outubro de 1966.
Com a edição da Lei n. º 14.375/2022 os parâmetros de possibilidades para a transação tributária federal foram ampliados para: (i) aumentar o limite de descontos para 65% sobre juros e multas, (ii) aumentar o limite do parcelamento para 120 vezes, (iii) autorizar o uso de até 70% do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL após a aplicação dos descontos e (iv) usar direitos creditórios federais (com precatório constituído ou não).
Nesse contexto, com os novos parâmetros de quitação estabelecidos da nova lei, as capacidades de pagamento dos contribuintes foram alteradas de modo a lhes permitir solicitar a revisão de transações tributárias federais firmadas, tendo-se notícias de que em 2024 tais pleitos começam a ser atendidos e as transações efetivamente reorganizadas.
Certamente a atualização das transações tributárias em função de mudanças dos parâmetros legais de determinação da capacidade de pagamento do contribuinte é medida que se impõe juridicamente, seja por igualdade constitucional e adequação de capacidade contributiva, seja por determinação do próprio art. 106 do CTN para se aplicar nova regra tributária mais benéfica aos fatos geradores anteriores a ela.
Assim, cada vez mais as autoridades fiscais absorvem o entendimento da insuficiência, contraproducência e perda de tempo da utilização dos tradicionais mecanismos de cobranças para determinadas dívidas tributárias e situações dos contribuintes, dando preferência à eficiência arrecadatória das transações tributárias, bem como a manutenção de outros valores constitucionais com elas alcançadas.
Inclusive, quase todos estados da federação já começam entender os benefícios mútuos da transação tributária e editaram suas legislações sobre o tema.
Aguardemos as divulgações dos resultados.