Tributação no “setor de saúde humana”: O ISS fixo

Os contribuintes do “setor de saúde humana” que desenvolvam profissões legalmente regulamentadas, de forma uniprofissional e sejam optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real podem recolher pagar seu ISS em valores fixos mensais (ao invés de um percentual sobre seu faturamento).

Tributação no “setor de saúde humana”: recolhimento correto para a Previdência Social

Comumente os profissionais do “setor de saúde humana” possuem mais de um vínculo de trabalho como pessoas físicas e recolhem suas contribuições para a Previdência Social em cada um deles isoladamente, desconsiderando que o somatório delas deve ser limitado ao valor máximo devido por mês, gerando, assim, o direito de receberem de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 meses.

Tributação no “setor de saúde humana”: introdução

O “setor de saúde humana” é amplo e diversificado, sendo composto por uma série de atividades econômicas que se diferenciam em função das suas especialidades de atuação, porém, tributariamente, há certa uniformidade de tratamento dos bens e serviços que lhe compõem.

O STF e a não incidência de IR sobre a antecipação de herança

Em recente decisão a 1.ª Turma do STF afastou a possiblidade da União Federal cobrar IRPF do doador sobre o patrimônio por ele doado pelo valor de mercado como antecipação de herança, porquanto tal quantia já ser objeto de tributação pelo tributo pertinente à tal operação: o ITCMD.

A tributação da nova atualização de valor dos imóveis

Em 16/09/2024 foi editada a Lei n.º 14.973, que permite a pessoas naturais e jurídicas atualizarem o valor de aquisição de seus imóveis já declarados para o valor de mercado atual e, excepcionalmente agora, tributarem essa diferença com alíquotas menores do que as alíquotas ordinárias.

O STF e o ICMS para empresas do Simples Nacional

O STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.030/DF para declarar a constitucionalidade da aplicação do “ICMS-Difal” às empresas optantes pelo Simples Nacional, (re) afirmando, assim, que os contribuintes desse regime de tributação se submetem às “cobranças especiais” do ICMS estipuladas pela legislação infraconstitucional.

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