Quem lida com o “material tributário brasileiro” sabe que ele é o ambiente jurídico das multas e que elas são, em sua maioria, altamente desproporcionais aos “valores correlatos que pretendem proteger”, sejam eles riquezas econômicas ou não.
Certamente, a exploração dos motivos desse “estado de coisas” das sanções tributárias demandaria um texto próprio que extrapolaria a pertinência desse espaço.
Nessa linha, resta evidente a injustiça fiscal, a ineficiência arrecadatória e o desperdício operacional do “sistema tributário punitivo brasileiro”, razão pela qual ele também está no centro do debate das mudanças tributárias em andamento no Congresso Nacional (há o Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022, intitulado de Código de Defesa do Contribuinte).
Foi com enfretamento a esse problema jurídico que o STF se pronunciou ao fixar o Tema de Repercussão Geral 863, determinando que mesmo as denominadas “multas qualificadas” devem se limitar a 100% do tributo pertinente, só sendo possível aplica-las em 150% no caso de reincidência do contribuinte. Eis o texto:
“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”
Vale salientar que os ministros do STF reafirmaram o entendimento consolidado da Corte de que a CRFB/88 determina que as multas tributárias sejam fixadas de forma razoável e proporcional, sem serem baixas demais (para não incentivar o descumprimento da legislação) e sem serem demasiadamente alta (para não serem confiscatórias).
Nesse contexto, importante ressaltar que no “conjunto comportamental humano” existe uma grande zona de atitudes entre a ignorância e a má-fé cujas intenções são permeadas de boa-fé e, por isso, não podem ser desprezadas pela justiça fiscal.
Dessa forma, o custo do “erro tributário de boa-fé” não pode ser do tamanho que aniquile o contribuinte, sob pena de violar tantos outros preceitos constitucionais.
Vamos avante!!!