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“Racionalidade fiscal”: o amplo programa de consensualidade da Receita Federal

Em 30/09/2024, a Receita Federal publicou a Portaria n.º 467, criando o “Receita de Consenso”, seu amplo programa de consensualidade fiscal sobre fatos geradores tributários e aduaneiros, sejam eles objeto de procedimentos fiscalizatórios ou não.

Como disse aqui na semana passada: “(…) resta evidente a injustiça fiscal, a ineficiência arrecadatória e o desperdício operacional do “sistema tributário punitivo brasileiro” (…)”, razão pela qual o conteúdo do “material tributário brasileiro” é preenchido por mais situações contenciosas do que resolutivas.  O que, certamente, é economicamente contraproducente.

Assim, na busca de facilitar a arrecadação e otimizar os “serviços tributários”, a União Federal vem adotando posturas inovadoras em suas relações com os contribuintes baseadas em: (i) busca de autorregularização por consensualidade prévia os litígios, (ii) não aplicação ou redução de penalidades administrativas e (iii) aumento de prazos para pagamentos.

Nesse contexto, foi implementado pela Portaria RFB 467/2024 o programa “Receita de Consenso”, com o propósito de “(…) evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litígios” (art. 2.º).

As situações alcançadas pelo “Receita de Consenso” permitem que “(….) os contribuintes incluídos na classificação máxima de conformidade da RFB (….)” possam provocar o órgão fiscal pertinente: “(i) em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro, ou (ii) na ausência de procedimento fiscal, para definição de consequência tributária ou aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado” (art. 7.º).

Cabe salientar que a Portaria veda a utilização das possibilidades do “Receita de Consenso” para situações com indícios de: (i) sonegação, fraude ou conluio, (ii) crimes contra ordem tributária, (iii) crimes de contrabando ou descaminho, (iv) infrações com punidas com pena de perdimento e (v) fatos geradores cujo prazo de decadência seja inferiro a trezentos e sessenta dias (art. 8.º).

Dessa forma, resta evidente que a “atividade fiscal federal” está recebendo uma nova orientação funcional, pautada por consensualidade e busca de resoluções (ao invés de perseguir a punição pura e simplesmente). Talvez por isso a arrecadação federal venha crescendo nos últimos trimestres.

O novo ciclo já está em andamento… vamos avante!!!

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