Principais reformas tributárias propostas – O Código de Defesa do Contribuinte – Regras gerais das relações jurídicas tributárias

O projeto de Código de Defesa do Contribuinte parte da hipossuficiência e boa-fé dos contribuintes frente aos Fiscos, percorre os caminhos da consensualidade e cooperação entre eles e aporta em um sistema tributário com menos litigiosidade e eficiência operacional.

Para avançar na análise das principais propostas de reforma tributária existentes que pretendem aprimorar o modelo existente, vou adentar nas particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), começando com as regras gerais das relações jurídicas tributárias.

Inicialmente, deve-se frisar que o projeto do Código de Defesa do Contribuinte (PLC 17/2022) é uma pretensão de lei complementar e que, por isso, suas prescrições atingirão as relações jurídicas tributárias em todos os níveis da federação (federal, estadual, distrital e municipal).

Ademais, as regras gerais tributárias previstas nos 10(dez) artigos iniciais do PLC 17/2022 partem da estipulação legal de hipossuficiência e de boa-fé dos contribuintes frente aos Fiscos, percorrem os caminhos da consensualidade e da cooperação entre eles, aportando na previsão de um sistema tributário brasileiro com menos presunções de ilegalidade e litigiosidade e com mais previsibilidade funcional e eficiência operacional.

Tal contexto normativo estipula expressamente condutas que, embora possam parecer de cumprimento óbvio, na prática tributária cotidiana nem sempre são respeitas, como: (i) publicidade plena dos atos administrativos de interesse do contribuinte, (ii) atendimento obrigatório do contribuinte ou de seus representantes, (iii) direito à manifestação oral pelos contribuintes em julgamentos administrativos, (iv) desnecessidade de apresentação pelo contribuinte de documentos e informações que sejam de passíveis de acesso pelos Fiscos, (v) identificação dos representantes fiscais durante o exercício de suas atividades, (vi) reparação de dano causado pelos Fiscos por paralisação ilegal das atividades econômicas dos contribuintes, e (vi) adequação das atividades administrativas às decisões judiciais vinculantes.

Assim, a meu ver, a parte inicial do PLC 17/2022 assemelha-se em forma de apresentação, pressupostos legais firmados, mecanismos garantidos e resultados pretendidos com o início do Texto Constitucional vigente ao firmar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (contribuintes) em relação ao Estado (Fisco).

Vamos avante!!!

Artigos recentes

O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

Leia mais »

As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

Leia mais »

A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress