Principais reformas tributárias propostas – O Código de Defesa do Contribuinte – Obrigatoriedade de sistematizar a legislação tributária

O PLC 17/2022, republicanamente, atribui aos Fiscos a obrigação de externarem publicamente a organização legislativa que seguem e seus entendimentos sobre as “divergências tributárias” que resolvem.

Para dar sequência na análise das particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje tratarei das determinações de sistematização da legislação tributária estipuladas em tal texto.

Cumpre contextualizar que: (i) a meu ver, a principal dificuldade de compreensão e de trato com o “material tributário brasileiro” decorre da quantidade de textos jurídicos que o intérprete precisa utilizar ao “mesmo tempo” para compreender dada obrigação tributária (principal ou acessória) e (ii) tal quantidade de enunciados tributários é um dado estrutural próprio do “material tributário brasileiro” porque decorre da distribuição de competências tributárias feitas pela CRFB/88 (intrínseca à estrutura federativa nela prevista).

Nesse sentido, no Brasil têm-se legislações tributárias: (i) criadas por um ente federativo para ser utilizada apenas por ele, (ii) criadas por um ente federativo para ser utilizada apenas por outros e (iii) criadas por um ente federativo para ser utilizada por ele e por outros.

E é sobre essa multiplicidade de regramentos criados que o PL n.º 17/2022 pretende atuar (em seu artigo 8.º), exigindo de todos os Fiscos a apresentação digital, organizada, transparente e acessível da legislação que lhes rege e de acordo com as obrigações tributárias que exige.

Inclusive, o PL n.º 17/2022, louvavelmente, pretende prescrever que os Fiscos, em tal consolidação legislativa, apontem o texto legal aplicável nos casos de aparente conflito entre eles.

Assim, republicanamente, o PL n.º 17/2022 atribui aos Fiscos a obrigação de externarem publicamente a organização legislativa que seguem e seus entendimentos sobre as “divergências tributárias” que resolvem, permitindo aos contribuintes a melhor compreensão das disposições legais vigentes e a ciência sobre os entendimentos das autoridades administrativas (o que, com certeza, aumentará a consensualidade fiscal mediante a diminuição da litigiosidade).

Vamos avante!!!

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