Ao avançar nas alterações pretendidas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou abordar agora as mudanças propostas por essa pretensa legislação no que toca respeito aos “meios de objeção fiscal”.
Os “meios de objeção fiscal” são aquelas formas previstas pelo PLC n.º 17/2022 para que o contribuinte se insurja contra os atos dos Fiscos, sendo previstos em tais modalidades:
(i) impugnação: para contestar lançamento de ofício, ato administrativo de exclusão de regime especial ou de benefício fiscal, aplicação de restrição de direitos, qualquer primeira decisão negativa de validade/não homologatória de ato praticado pelo contribuinte ou que julgar processo administrativo pro ele iniciado (com exceção da consulta fiscal);
(ii) recurso voluntário: contra decisão que julgar as impugnações e que decidir as consultas fiscais;
(iii) recurso especial: contra decisão colegiada de segunda instância que confira à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado órgão do próprio tribunal administrativo; e
(iv) embargos de declaração: contra qualquer decisão administrativa que contenha obscuridade, omissão ou contradição, bem como contra decisão de relator que inadmita recurso voluntário.
Os prazos desses “meios de objeção fiscal” serão de 20 dias para as impugnações, recursos voluntários e recursos especiais e de 5 dias para os embargos de declaração.
Nesse contexto, as pretensões legislativas do PLC n.º 17/2022 inovam ao trazer para o processo administrativo fiscal duas formas de questionamentos até então próprias dos atos judiciais: os embargos de declaração e o recurso especial, mostrando, a meu ver, a busca do legislador por um sistema processual de “Justiça Fiscal” uno, uniforme e parametrizado nas mesmas estruturas organizacionais, haja vista a pretendida simetria processual administrativa com as formas do processo judicial.
Seria um excelente avanço legislativo para a prática do contencioso administrativo fiscal.
Vamos avante!!!