Na sequência da análise das propostas de alterações contidas no projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou tratar aqui das proposições de mudanças ali contidas sobre a “responsabilização fiscal de terceiros”.
A reponsabilidade pelo pagamento dos tributos, por vezes, pode ser atribuída a (terceira) pessoa diversa do sujeito passivo tradicional (o contribuinte ou responsável tributário), de acordo com o que permite a legislação brasileira.
Nesse contexto, sobretudo por conta da hostil estrutura econômica brasileira (que encaminha muitos contribuintes para a inadimplência tributária), a “responsabilização fiscal de terceiros” (mormente, a dos sócios administradores) é tema de alta relevância da “práxis fiscal”, tanto pela paz interior dos contribuintes quanto pela efetivação arrecadatória dos Fiscos.
Assim, a “responsabilização fiscal de terceiros” em sede administrativa ganha regramento específico pelo PLC n.º 17/2022 que prevê, entre outras: (i) a necessidade de procedimento próprio para sua averiguação, (ii) a intimação prévia dos afetados sobre a instauração de tal procedimento acompanhada da fundamentação pertinente com garantia de contraditório, (iii) o aproveitamento a todos os afetados dos conteúdos comuns das decisões pertinentes a cada um deles, (iv) que o parcelamento por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, (v) que a extinção do crédito tributário objeto da responsabilização aproveita a todos os envolvidos e (vi) que a apresentação de medida judicial por um dos afetados retira dos demais as possibilidades de contraditório na via administrativa (em qualquer instância).
Dessa forma, com a normatização pretendida pelo PLC n.º 17/2022 para “responsabilização fiscal de terceiros” ganha disciplina específica (inexistente hoje), uniformizada (pois afeta a todos os Fiscos da federação Brasileira) e coerente com os posicionamentos judiciais sobre o tema (à luz do contraditório e ampla defesa).
Vamos avante!!!