Em continuidade na apresentação das alterações propostas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje tratarei das intenções legislativas de tal projeto de lei em relação à “mora fiscal”.
Nesse contexto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as decisões administrativas devem ser proferidas em 1 ano após o protocolo: (i) de suas impugnações pertinentes e (ii) dos respectivos pedidos de restituição de tributos recolhidos indevidamente, podendo tal prazo, em ambos casos, ser interrompido pelos motivos que a própria pretensa legislação estipula (por exemplo: interposição de recurso, pedido de diligência ou perícia, prestação de esclarecimentos pelo contribuinte etc) e retomando seu curso imediatamente após a ocorrência do ato interruptivo.
Assim, após tal prazo anual se inicia a “mora fiscal” cujos efeitos pretendidos serão: (i) no primeiro caso, suspender a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário constituído e (ii) no segundo, fazer incidir juros de mora sobre a totalidade dos valores pleiteados.
Dessa forma, a pretensão regulatória do PLC n.º 17/2022 acerca da “mora fiscal” divide com os Fiscos os efeitos financeiros do fluxo temporal na resolução administrativa de questões tributárias (hoje suportados somente pelos contribuintes), o que instigaria, a meu ver, um aumento da eficiência na gestão do contencioso administrativo fiscal brasileiro.
Vamos avante!!!