Principais reformas tributárias propostas – O Código de Defesa do Contribuinte – O novo regime da “mora fiscal”

A nova regulamentação da “mora fiscal” pelo PLC n.º 17/2022 divide com os Fiscos os efeitos financeiros do fluxo temporal na resolução administrativas de questões tributárias, hoje suportados somente pelos contribuintes.

Em continuidade na apresentação das alterações propostas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje tratarei das intenções legislativas de tal projeto de lei em relação à “mora fiscal”.

Nesse contexto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as decisões administrativas devem ser proferidas em 1 ano após o protocolo: (i) de suas impugnações pertinentes e (ii) dos respectivos pedidos de restituição de tributos recolhidos indevidamente, podendo tal prazo, em ambos casos, ser interrompido pelos motivos que a própria pretensa legislação estipula (por exemplo: interposição de recurso, pedido de diligência ou perícia, prestação de esclarecimentos pelo contribuinte etc) e retomando seu curso imediatamente após a ocorrência do ato interruptivo.

Assim, após tal prazo anual se inicia a “mora fiscal” cujos efeitos pretendidos serão: (i) no primeiro caso, suspender a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário constituído e (ii) no segundo, fazer incidir juros de mora sobre a totalidade dos valores pleiteados.

Dessa forma, a pretensão regulatória do PLC n.º 17/2022 acerca da “mora fiscal” divide com os Fiscos os efeitos financeiros do fluxo temporal na resolução administrativa de questões tributárias (hoje suportados somente pelos contribuintes), o que instigaria, a meu ver, um aumento da eficiência na gestão do contencioso administrativo fiscal brasileiro.

Vamos avante!!!

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