Na esteira da análise das especificidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje apresentarei as alterações pretendidas por tal proposta legislativa no que toca respeito às disposições gerais do processo administrativo fiscal.
Cumpre destacar que, como PLC n.º 17/2022 é uma pretensão legislativa cujas prescrições pretendem atingir todas as relações jurídicas tributárias da federação (federal, estadual, distrital e municipal), a iniciativa de uniformizar as regras gerais dos processos administrativos fiscais é, por si só, racional, desejável e louvável.
Assim, nesse contexto, há algumas propostas de normatização que merecem destaque, tais quais: (i) direito do contribuinte de apresentar no curso do processo administrativo novas argumentações e novas provas sobre as matérias já defendidas anteriormente, (ii) contagem dos prazos processuais, em regra, em dias úteis, (iii) suspensão dos processos administrativos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro subsequente, (iv) validade de atos processuais praticados antes de iniciados os prazos pertinentes, (v) identificação específica e destacada da informação sobre os atos processuais que apliquem ao contribuinte algum ônus, sanção, restrição de direito e extinção do processo administrativo e (vi) disponibilização eletrônica de acompanhamento pelo contribuinte de seus processo administrativos.
Nessa linha, as alterações processuais citadas acima, além de serem uniformizadoras da “estrutura ampla” dos processos administrativos fiscais, tornar-lhes-ão similares aos processos judiciais em seu formato e dinâmica, facilitando seu manejo tanto pelo contribuinte quanto por seus representantes processuais (advogados ou não).
Vamos avante!!!