Principais reformas tributárias propostas – O Código de Defesa do Contribuinte – Disposições gerais do procedimento administrativo de fiscalização

As alterações propostas pelo PLC 17/2022 em relação às disposições gerais do processo administrativo de fiscalização irão tornar tal atividade mais cooperativa entre seus participantes e mais coerente com a Constituição da República.

No avanço sobre a análise das especificidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), apresento hoje as pretensões de previsões por esta proposta legislativa no que toca respeito às disposições gerais do procedimento administrativo de fiscalização.

Friso, novamente, que o PLC n.º 17/2022 é pretensão legislativa cujas prescrições podem atingir todas as relações jurídicas tributárias da federação (federal, estadual, distrital e municipal). Razão pela qual seu conteúdo será uniformizador da “práxis fiscal brasileira”.

Nesse ponto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as fiscalizações se baseiem em três grandes orientações:

(i) informação prévia e plena do contribuinte, obrigando os Fiscos informá-los sobre: (a) seu objeto, (b) os estabelecimentos fiscalizados, (c) os procedimentos a serem adotados, (d) as autoridades responsáveis;

(ii) não surpresa sobre seu resultado, obrigando os Fiscos oportunizar os contribuintes os esclarecimentos e a apresentação de documentos antes de aplicar qualquer penalidade; e

(iii) coerência jurídica com as decisões administrativas e judiciais vinculantes, obrigando aos agentes fiscalizadores a seguirem tais posicionamentos jurídicos adotados de forma orientadora determinados tanto pela Administração quanto pelo Judiciário, sob pena de gerar dano moral ao contribuinte.

Em verdade, a obrigatoriedade de coerência jurídica á prevista no PLC n.º 17/2022 de forma mais ampla e se dirige a toda atividade fiscal, sendo prevista sua aplicação à lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, julgamento de impugnação ou recurso, decisão de pedido de restituição, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal.

Por essa linha, entendo que as praticas citadas já poderiam ser implementadas na “práxis fiscal brasileira” como decorrência dos próprios princípios constitucionais informadores da atividade estatal, porém, ante a realidade vivida em nosso cotidiano tributário, a transcrição textual específica de valores postos de maneira mais ampla pela CRFB/88 se afigura inteligente e apaziguadora.

Vamos avante!!!

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