Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 9) – Dos bares, restaurantes e lanchonetes

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para bares, restaurantes e lanchonetes, dando a tais serviços regras próprias para a apuração desses tributos.

Entre os arts. 273 e 276, da Lei Complementar n.º 214/2025, está previsto o “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes, prescrevendo tratamento tributário próprio para tais contribuintes no que se refere: (i) às operações pertinentes, (ii) à base de cálculo, (iii) à alíquota aplicada e (iv) à vedação à apropriação de créditos gerados pelas operações alcançadas por tal “regime específico”.

A primeira característica do “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes está estabelecida pelo art. 273, da Lei Complementar n.º 214/2025, e determina que estão submetidas a tal regime as operações de fornecimento de alimentação (caput) e de bebidas não alcoólicas (§ 1.º) praticadas por tais contribuintes, excetuando-se o fornecimento de:

(i) alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00 (fornecimento de alimentação para eventos), 1.0301.32.00 (fornecimento de alimentação para operadores de transporte) e 1.0301.39.00 (fornecimento de alimentação para fins corporativos ou institucionais) da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

(ii) produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento (produtos para revenda); e

(iii) bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

O segundo aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes está enunciado no art. 274, da Lei Complementar n.º 214/2025, determinando que a base de cálculo de tais tributos será o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273, excluindo-se, porém:

(i) a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que (art. 271, parágrafo único, I, a e b):

1) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e

2) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;

(ii) os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital (art. 271, parágrafo único, II).

O terceiro ponto do “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes resta previsto no art. 275, da Lei Complementar n.º 214/2025, e estipula que a alíquota de tais tributos em tal regime terá 40% de redução da alíquota padrão.

Já a quarta particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes consta no art. 276, da Lei Complementar n.º 214/2025, proibindo a apropriação de créditos de tais tributos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para bares, restaurantes e lanchonetes.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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