Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 6) – Dos concursos de prognósticos

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para os concursos de prognósticos, dando a tais serviços regras próprias para a apuração desses tributos.

A Lei Complementar n.º 214/2025 trata do “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos entre os artigos 244 e 250 e ali prescreve tratamento próprio para tais serviços, determinando: (i) quais são eles, (ii) base de cálculo, (iii) alíquota, (iv) não geração de créditos, (v) obrigação acessória e (vi) importação e (vii) exportação.

O primeiro dado sobre o “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos resta previsto no art. 244, da Lei Complementar n.º 214/2025, que considera como tais atividades econômicas: “(…) todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas (…)”, em meio físico ou virtual, bem como os fantasy sports.

A segunda característica do “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos consta determinada no art. 245, da Lei Complementar n.º 214/2025, e se refere à sua base de cálculo, que está prevista como: a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, deduzidas as premiações pagas e as destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Nesse tocante, vale frisar que o parágrafo único, do art. 245, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que as premiações pagas pelos concursos de prognósticos não sofrem incidência de CBS e IBS, não sendo base de cálculo para esses tributos.

O terceiro aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos reside na determinação de suas alíquotas, uma vez que o art. 246, da Lei Complementar n.º 214/2025, enuncia que elas serão nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa.

O quarto conteúdo pertinente ao “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos tem pertinência com a vedação de geração de créditos tributários pela tomada de tais serviços pelos respectivos apostadores, nos termos do art. 247, da Lei Complementar n.º 214/2025.

A quinta particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos atina às suas obrigações acessórias, pois o art. 248, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescreve que: “a empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas” (caput) e “caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, deverá ser identificado o apostador” (parágrafo único).

Por fim, o sexto e o sétimo aspectos do “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos estão estabelecidos pelos arts. 249 e 250, ambos da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecendo que:

(i) para os casos de importação desses serviços, caso ela venha a ser permitida (art. 249):

(1) “(…) ficarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos (…)” para apostadores residentes ou domiciliados no País (caput);

(2) “o fornecedor do serviço (…) é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 (…)” (§ 1.º);

(3) “a base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País” (§2.º); e

(4) aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I, do Livro I, da Lei Complementar n.º 214/2025 às importações de concursos de prognósticos, naquilo que não conflitar com o disposto no art. 249.

(ii) para os casos de exportação desses serviços, assim considerada como o fornecimento deles para residentes ou domiciliado no exterior, haverá imunidade de CBS e IBS (art. 250, caput), sendo a comprovação da residência ou do domicílio estipulada pelo regulamento (§ 1.º) e assim não considerados aqueles prestados na presença, em território nacional para residente ou domiciliado no exterior (§ 2.º).

Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para os concursos de prognósticos.

Vamos avante!!!

https://youtu.be/_eu7cX1H2EA

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