Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 5) – Dos planos de assistência à saúde

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio para os planos de assistência à saúde, dando a tais serviços regras próprias para a apuração desses tributos.

Entre os artigos 234 e 243, a Lei Complementar n.º 214/2025 trata do “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde, estabelecendo regramentos próprios para tais serviços rem relação à: (i) determinação de quais são eles, (ii) base de cálculo, (iii) alíquota, (iv) créditos (permitidos e proibidos), (v) obrigações acessórias, (vi) importação e (vii) exportação.

Assim, o primeiro ponto a ser abordado sobre o “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde está enunciado nos arts. 234, 236 e 243, todos da Lei Complementar n.º 214/2025, de modo que são considerados como tais atividades econômicas os serviços:  

(i) quando forem prestados por: (1) seguradoras de saúde, (2) administradora de benefícios; (3) cooperativas operadoras de planos de saúde; (4) cooperativas de seguro saúde e (5) demais operadoras de planos de saúde (art. 234);

(ii) por equiparação, quando se consubstanciarem em: (1) planos de assistência funerária (art. 236) e (2) planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243).

A segunda característica do “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde está determinada no art. 235, da Lei Complementar n.º 214/2025, e se refere à determinação de sua base de cálculo, sendo ela compreendida como: a receita dos serviços prestados (nos termos do art. 235, I, § 4.º, § 5.º e § 6.º) menos as deduções determinadas (nos termos do art. 235, II, § 1.º, § 2.º e § 3.º).

O terceiro ponto do “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde está na estipulação das alíquotas de tais tributos, uma vez que os arts. 237 e 243, todos Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecem que elas serão nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em: (i) 60% (art. 237) e (ii) 30% para os planos de assistência à saúde de animal doméstico (art. 243).

Ainda no tocante às alíquotas de CBS e IBS, deve-se frisar que há a determinação do art. 240, da Lei Complementar n.º 214/2025, que equipara os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde aos próprios serviços intermediados.

O quarto conteúdo pertinente ao “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde tem pertinência tanto aos créditos permitidos de serem tomados pelos prestadores de tais serviços quanto aos créditos por eles gerados para seus tomadores, na medida em que os arts. 235, § 5.º, 238 e 243, todos da Lei Complementar n.º 214/2025, estipulam que:

(1) não geram créditos de CBS e IBS para o prestador dos serviços de planos de assistência à saúde, os reembolsos aos segurados ou beneficiários que o art. 235, § 1, II, considera como deduções da base de cálculo de CBS e IBS (art. 235, § 5.º);

(2) não geram créditos de CBS e IBS para os tomadores dos serviços de planos de assistência à saúde, excepcionados os casos do art. 57, § 3.º. IV, f, nos quais a empresa contrata o serviço para seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva (art. 238);

(3) não geram créditos de CBS e IBS para os tomadores dos serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243).

A quinta característica do “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde se refere às suas obrigações acessórias próprias, tendo em vista que o art. 239, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescreve que seus prestadores devem “(….) apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma”.

Por fim, o sexto e o sétimo aspectos do “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde estão estabelecidos pelos arts. 241 e 242, da Lei Complementar n.º 214/2025, determinando que:

(i) para os casos de importação desses serviços, caso ela venha a ser permitida, “(…) deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida (…), desde que sejam observados os limites estabelecidos para as deduções de base de cálculo desses serviços, sendo aplicados os dispositivos do Capítulo IV, do Título I, do Livro I, no que não for conflitante (art. 241); e

(ii) para os casos de exportação desses serviços, assim considerada como o fornecimento deles para residentes ou domiciliado no exterior, haverá imunidade de CBS e IBS (art. 242).

Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para os planos de assistência à saúde.

Vamos avante!!!

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