Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 13) – Da Sociedade Anônima de Futebol (SAF)

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento particular para as operações realizadas por Sociedade Anônima de Futebol – SAF), atribuindo a ela disposições próprias para a apuração desses tributos.

Entre os arts. 292 e 296, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece o “regime específico” de CBS e IBS para as operações realizada por Sociedade Anônima de Futebol (SAF), estipulando tratamento específico para esse tipo de contribuinte no que se refere a: (i) a caracterização de quais atividades estão alcançadas por tal regime, (ii) quais tributos estão abarcados por ele, (iii) sua base de cálculo, (iv) suas alíquotas, (v) a autorização para apropriação de créditos em suas aquisições e a vedação para geração deles em seus fornecimentos, (vi) a repartição da receita tributária por ele geradas, (vii) a obrigação acessória de recolhimento dos tributos a ele pertinentes, (viii) as suas regras de transição e (ix) a importação e exportação de suas operações.

A primeira característica do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) consta no art. 292, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025, e se refere à caracterização de quais operações estão alcançadas por tal regime, de modo que ficam a ele sujeitas todas aquelas (operações) com bens e serviços realizadas por companhias cuja atividade consista na prática de futebol feminino ou masculino, em competição profissional sujeita às regras previstas na legislação específica.

O segundo ponto do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) está no art. 293, caput, § 1.º e § 2.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescrevendo que os tributos alcançados por tal regime (denominado de Regime de Tributação Específica do Futebol: TEF), além de CBS e IBS, são: IRPJ, CSLL e as contribuições previdenciárias dos incisos I, II e III, e a do § 6.º, todos do art. 22, da Lei n.º 8.212/1991. 

Vale frisar que, a adoção desse “regime específico” (TEF) pela SAF, não exclui a incidência de eventuais outros tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser aplicável a legislação pertinente.

A terceira particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) foi elencada no art. 293, § 3.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, onde está determinado que a base de cálculo de todo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) será a totalidade das receitas recebidas pela SAF, incluindo: (1) prêmios e programas de sócio-torcedor, (2) cessão dos direitos desportivos dos atletas, (3) cessão de direitos de imagem e (4) transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

O quarto aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) reside na prescrição do art. 293, § 4.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, no qual estão estabelecidas as alíquotas dos tributos que compõem o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), quais sejam:

(1) 4%, unificadamente, para os tributos dos incisos I, II e III, do § 1.º, do mesmo art. 293 (IRPJ, CSLL e contribuições sociais pertinentes),

(2) 1% para CBS e

(3) 1% para IBS, sendo metade desse percentual referente à alíquota estadual e a outra metade à alíquota municipal.

O quinto dado do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) está prescrito no art. 293, § 5.º e § 6.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, tratando das apropriações (em suas aquisições) e das gerações (em seus fornecimentos) de créditos tributários pelos praticantes das operações realizadas com base em tal “regime específico”, que são:

(i)  permitidas no primeiro caso (apropriação em suas aquisições), somente em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, devendo ser observado o disposto nos arts. 47 a 56, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 5.º); e

(ii)  vedadas no segundo caso (geração decorrente de seus fornecimentos para seus adquirentes), com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, devendo ser observado o disposto nos arts. 47 a 56, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 6.º).

A sexta particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) está prevista no art. 293, § 7.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, refere-se à repartição da receita tributária geradas pelo recolhimento unificado de tributos do § 4.º desse artigo (IRPJ, CSLL e contribuições sociais) realizados dentro do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) e as divide assim: (1) 43,5% referente ao IRPJ, (2) 18,6% a título de CSLL, (3) 37,9% para as contribuições sociais, cuja distribuição entre elas será disciplinada por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

A sétima característica do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) resta prevista no art. 293, § 8.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, onde está determinado que o ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento dos tributos devidos por força de tal sistemática.

O oitavo ponto do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) reside no art. 294, da Lei Complementar n.º 214/2025, que regulamenta as alíquotas do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) aplicáveis durante o período de transição entre o atual sistema tributário e o novo regime estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 132/2023. De modo que, entre 01/01/2027 e 31/12/2032, elas serão:

(i) para IRPJ, CSLL e contribuições sociais pertinentes: de 4% (I, art. 294);

(ii) para CBS: de 1%, sendo reduzida em 0,1% para os anos-calendário de 2027 e 2028 (II, art. 294); e

(iii) para IBS: (1) de 0,1% em 2027 e 2028, (2) de 0,3% em 2029, (3) de 0,6% em 2030, (4) de 0,9% em 2031, (5) de 1,2% em 2032, e (6) no percentual integral da alíquota de 2033 em diante.

Vale ressaltar que, ainda no tocante à transição, o parágrafo único, do mesmo art. 294, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que a repartição das receitas arrecadadas com base nesse “regime específico” entre 01/01/2027 e 31/12/2032 será feita nos mesmos moldes previstos: (i) nas alíneas a e b, do III, § 4.º, do art. 293, para IBS e (ii) no § 7.º, art. 293, para os tributos federais recolhidos unificadamente (IRPJ, CSLL e contribuições sociais pertinentes).

O nono atributo do “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) está prevista nos arts. 295 e 296, da Lei Complementar n.º 214/2025, e estabelece as regras próprias para importação e exportação dessa as operações, no sentido de que:

(i) a importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência de CBS e IBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas entre os art. 63 e art. 78, da Lei Complementar n.º 214/2025 (art. 295);

(ii) a exportação será caracterizada pela cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior e será imune de CBS e IBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 4º do art. 293 Lei Complementar n.º 214/2025, para a determinação da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o referido artigo (art. 296).

Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para as operações da Sociedade Anônima de Futebol (SAF).

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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