A Lei Complementar n.º 214/2025, entre os arts. 288 e 291, trata do “regime específico” de CBS e IBS para serviços prestados pelas agências de turismo, prescrevendo para elas regramentos próprios para: (i) sua base de cálculo, (ii) sua alíquota e (iii) à autorização para apropriação (em suas aquisições) e geração (em seus fornecimentos) de créditos tributários pelos praticantes das operações realizadas com base em tal “regime específico”.
A primeira particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços de agências de turismo refere-se à delimitação da base de cálculo desses tributos, sendo composta:
(i) do valor da operação fornecida pela agência de turismo, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento (art. 289, I), sendo ele (o valor da operação) compreendido como:
(1) o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário (art. 289, § 1.º);
(ii) dos demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência (art. 289, § 2.º).
A segunda característica do “regime específico” de CBS e IBS sobre para os serviços de agências de turismo consta prescrita no art. 289, II, da Lei Complementar n.º 214/2025, trata de sua alíquota e a estabelece como sendo a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, qual seja: com redução de 40% da alíquota padrão de CBS e IBS.
O terceiro ponto do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços de agências de turismo atina às apropriações (em suas aquisições) e gerações (em seus fornecimentos) de créditos tributários pelos praticantes das operações realizadas com base em tal “regime específico”, que são permitidas:
(i) a apropriação de créditos de CBS e IBS nas aquisições de bens e serviços realizados por elas (agências de turismo), sendo vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo com base no art. 289, I, devendo ser observado o disposto nos arts. 47 a 56, da Lei Complementar n.º 214/2025 (art. 291); e
(ii) a geração (para o adquirente) de créditos de CBS e IBS relativos aos serviços de intermediação prestados pelas agências de turismo, devendo ser observado o disposto nos arts. 47 a 56, da Lei Complementar n.º 214/2025 (art. 290).
Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para serviços de agências de turismo.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





