Os regimes diferenciados e específicos de CBS e IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025, em contrapartida ao “regime regular” de apuração de CBS e IBS, utiliza a atividade econômica do contribuinte para estabelecer “regimes diferenciados” e “regimes específicos” de tais tributos, atribuindo-lhes regras específicas em diversos aspectos de sua tributação.

Na estrutura organizacional estabelecida pela Lei Complementar n.º 214/2025 têm-se a distinção entre quatro “regimes de apuração” de CBS e IBS, quais sejam: (i) o “regime regular geral”, (ii) os “regimes regulares diferenciados”, (iii) os “regimes regulares específicos” e (iv) os “regimes favorecidos” (Nanoempreendedor, MEI, Simples Nacional e Zona Franca de Manaus).

Por essa linha, a escolha do contribuinte por seu “regime de apuração” de CBS e IBS é posta de acordo com uma série de combinações de características da atividade econômica desenvolvida por ele (escopo social, composição do quadro societário, tamanho de faturamento, localização etc), de modo que, se não houver opção por algum dos “regimes favorecidos”, o “regime regular” deverá ser aplicado em alguma de suas variações (geral, diferenciados ou específicos).

Assim, no contexto da Lei Complementar n.º 214/2025, a escolha de qual modalidade do “regime regular” o contribuinte utilizará tem como: (i) critério, a atividade econômica por ele desenvolvida e (ii) consequência, basicamente, a redução da alíquota aplicada e a concessão de créditos presumidos (porém, em alguns casos há reduções de bases de cálculo e especificações de regras de creditamento).

Nesse contexto, em função da grande amplitude da base de cálculo de CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 acabou por utilizar a intensidade da redução da alíquota a ser aplicada às atividades econômicas dos contribuintes como critério legal para criar as modalidades do “regime regular diferenciado” que, a partir da “alíquota-padrão” do “regime regular geral” (alíquota efetiva de 100%) estipulou alíquotas para diversas atividades.

Já os “regimes regulares específicos” de CBS e IBS apresentam regramentos próprios para a apuração de tais tributos, diferenciando-se daqueles pertinentes aos “regimes regulares geral e diferenciados” por mais elementos da estrutura de tributação do que apenas a redução da alíquota-padrão.

Para tanto, a Lei Complementar n.º 214/2025 estipula “regimes específicos” de CBS e IBS para as operações: (i) com combustíveis; (ii) de serviços financeiros; (iii) de planos de saúde; (iv) de concursos e prognósticos; (v) com bens imóveis; (vi) por sociedades cooperativas; (vii) por bares, restaurante, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo e agências de turismo; (viii) por Sociedade Anônima de Futebol e (ix) missões diplomáticas, repartições internacionais e operações alcançadas por tratados internacionais).

No seu bojo total, a Lei Complementar n.º 214/2025 apresenta seis reduções da alíquota-padrão, quais sejam: (i) redução de 70% (com alíquota efetiva de 30%), (ii) redução de 60% (com alíquota efetiva de 40%), (iii) redução de 50% (com alíquota efetiva de 50%), (iv) redução de 40% (com alíquota efetiva de 60%), (v) redução de 30% (com alíquota efetiva de 70%) e (vi) redução de 100% (com alíquota efetiva de 0%).

Por fim, vale destacar que, além dos regimes acima descriminados, a Lei Complementar n.º 214/2025 ainda trata de condições diferentes de apuração de CBS e IBS em: (i) operações de importação, (ii) operações de exportação, (iii) operações com regimes especiais aduaneiros (trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento), (iv) para bagagens e remessas internacionais, (v) operações de fornecimento de combustíveis para aeronaves em tráfego internacional, (vi) operações de importação de bens de capital e (vii) operações com alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA).

Dessa forma, não obstante a Lei Complementar n.º 214/2025 preveja um “regime regular geral” de apuração de CBS e IBS para uma grande massa de contribuintes, a quantidade e as especificidades dos “regimes gerais diferenciados e específicos” nela previstos denota a dificuldade que o “material tributário brasileiro” tem em uniformizar os tratamentos dos seus destinatários. Dificuldade essa que é, certamente, um fator que lhe impossibilita a execução de uma simplificação na intensidade pretendida pelos agentes econômicos.

Vamos avante!!!

Augusto Mansur

Augusto Mansur é mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).
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