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Os regimes diferenciados de CBS e IBS (Perte 8) – Os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Pela prescrição enunciada no art. 132, da Lei Complementar n.º 214/2025, os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), desde que elencados no Anexo V desta Lei.

Como nos outros “regimes diferenciados”, a primeira ponderação a ser feita sobre os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência diz respeito à forma objetiva utilizada pelo Anexo V da Lei Complementar n.º 214/2025 para determinar os bens que tem a redução de 60% da alíquota-padrão, utilizando apenas a classificação a eles dada pela NMC/SH para identificar quais são os componentes de tal grupo.

Todavia, a NMC/SH não estipula uma categoria específica de “dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência”, sendo esse grupo de bens criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 a partir do agrupamento de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 66, 84, 85, 87, 90 e 91), amplificando, assim, o “suporte físico textual” a que os contribuintes devem se dedicar para interpretar e completar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O segundo ponto do “regime diferenciado” para dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS está estipulado pelo § 1.º, do art. 132, da Lei Complementar n.º 214/2025, sendo condicionado que os bens especificados no Anexo V atendam “aos requisitos previstos em norma do órgão público competente” para terem a aplicação da redução de alíquota de tal categoria.

Em terceiro lugar, merece atenção a previsão do § 2.º, do art. 132, da Lei Complementar n.º 214/2025, que estabelece a revisão a cada 120 dias da listagem do “regime diferenciado” para dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, de modo que o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o órgão público competente, poderão incluir (apenas incluir) novos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência que não existiam na data da publicação anterior de tal tabela e que atendam as mesmas finalidades dos que nela já constem.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência.

Vamos avante!!!

Video explicativo:

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