Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 7) – Os dispositivos médicos

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

De acordo com o art. 131, da Lei Complementar n.º 214/2025, os dispositivos médicos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), sendo eles aqueles relacionados no Anexo IV desta Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH.

Na esteira dos demais “regimes diferenciados”, o primeiro apontamento a se fazer sobre os dispositivos médicos atina à forma sintética e enumerativa que o Anexo IV da Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza para lhes atribuir tal redução de 60%, referindo-se especificamente à categorização que lhes atribuiu a NCM/SH para identificar quais bens compõem tal classe de redução da alíquota-padrão.

Porém, ressalto que não existe a classe “dispositivos médicos” no contexto da NCM/SH, sendo tal conjunto criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 a partir da junção de vários itens de diferentes Capítulos, de diferentes Seções, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 28, 30, 37, 38, 39, 40, 84 e 90), tornando muito mais amplo o “suporte físico textual” que os contribuintes precisam interpretar para completar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

A segunda característica do “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é prescrita pelo § 1.º, do art. 131, da Lei Complementar n.º 214/2025 e condiciona que apenas os bens descritos no Anexo IV “regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” participarão de tal grupo.

Já o terceiro ponto do “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é a previsão do § 2.º, do art. 131, da Lei Complementar n.º 214/2025 que estabelece a possibilidade de o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, revisarem por ato conjunto, a cada 120 dias, os componentes do Anexo IV para incluir novos dispositivos médicos que não existiam na data da publicação anterior de tal tabela e que atendam as mesmas finalidades dos que nela já constem.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos médicos.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

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