Nos termos do art. 129, da Lei Complementar n.º 214/2025, os serviços de educação têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), sendo eles aqueles relacionados no Anexo II desta Lei.
O primeiro ponto a se considerar é o caráter sintético e enumerativo da abordagem que o Anexo II da Lei Complementar n.º 214/2025 faz sobre os serviços de educação submetidos à tal “regime diferenciado”, apenas utilizando a classificação dada pela NBS para determinar as atividades econômicas que são elementos desse conjunto.
Nessa linha, a categoria “serviços de educação” está tratada no Capítulo 22, da Seção V, da NBS, apresentando “notas explicativas” sobre as delimitações dos conceitos das diversas espécies desse gênero e, com isso, trazendo mais textos a serem interpretados pelos contribuintes (para além da simplicidade da abordagem promovida pela a Lei Complementar n.º 214/2025).
O segundo ponto de atenção com o “regime diferenciado” de CBS e IBS para os serviços de educação é a demarcação de seu fato gerador promovida pelo § único, do art. 129, da Lei Complementar n.º 214/2025, que estabelece que tal redução de 60% de CBS e IBS:
(i) só se aplica aos valores decorrentes da contraprestação dos serviços enumerados no seu Anexo II e
(ii) não se aplica a outras atividades econômicas diferente delas que sejam desenvolvidas nos quadrantes dos estabelecimentos onde os serviços de educação são prestados.
Assim, só fruirão da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS os efetivos serviços de educação prestados pelo contribuinte, não se aplicando tal diminuição às operações que “materialmente gravitam em torno deles”, tais quais, por exemplo: venda de material didático e de alimentos.
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os serviços de educação.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: