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Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 4) – Parte Geral 2

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

A partir das reduções percentuais da alíquota-padrão do “regime regular geral” de CBS e IBS utilizadas pela Lei Complementar n.º 214/2025 para determinar os “regimes diferenciados” de tais tributos, vou abordar, doravante, aqueles cujo desconto é de 60% (com alíquota efetiva de 40%), tratados entre os arts. 128 a 142 de tal diploma normativo.

Inicialmente, em seu art. 128, a Lei Complementar n.º 214/2025 traz o que denomina de “parte geral” dos “regimes diferenciados” com redução de alíquota em 60% (com alíquota efetiva de 40%), no qual apenas enumera os bens e serviços aos quais serão aplicadas tal redução.

Nesse contexto, estão designadas como passíveis de redução em 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS as atividades de: (i) serviços de educação, (ii) serviços de saúde, (iii) dispositivos médicos, (iv) dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, (v) medicamentos, (vi) alimentos destinados ao consumo humano, (vii) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, (viii) produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, (ix) insumos agrícolas e aquícolas, (x) produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, (xi) comunicação institucional, (xii) atividades desportivas, e (xiii) bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Daí para frente, a partir do art. 129 e até o art. 142, a Lei Complementar 214/2025 separa os “regimes diferenciados” com redução de 60% da alíquota-padrão pela listagem dos bens e serviços enumerados no art. 128 e lhes estipula os tratamentos pertinentes.

Porém, cada espécie desses “regimes diferenciados” com redução de 60% da alíquota-padrão apresenta um conjunto próprio de “diferenciação tributária” na apuração de CBS e IBS, sendo formatados com uma organização estrutural que:

(i) identifica os bens e serviço com base nas tabelas anexas à Lei Complementar n.º 214/2025, sendo (i.1) os bens determinados pela classificação a eles dada pela “Nomenclatura Comum do Mercosul “ (NCM) a partir do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH, estabelecido pela Organização Mundial das Alfândegas) e (i.2) os serviços determinados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS);

(ii) determina os regramentos próprios para cada “regime diferenciado” estabelecido, que vão desde materialidade de fatos geradores, composição de base de cálculo, sujeição passiva, diferimento, condições de aplicabilidade da redução da alíquota-padrão etc.

 Portanto, da leitura das prescrições dos “regimes diferenciados” com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS verifica-se a grande especificidade que alguns deles apresentam, acabando por caracterizar cada um como um “regime próprio e específico” para os bens e serviços aos quais se aplicam.

Dessa forma, o modelo de organização regulatória da Lei Complementar n.º 214/2025 para os “regimes diferenciados”, ao usar diretamente como critérios de pertencimento a cada um deles as classes estabelecidas pela NCM/SH e pela NBS, remete a estes dois tipos de “textos classificatórios de bens e serviços” como ponto de partida (ou de chegada) de seu enquadramento tributário.

Assim, a Lei Complementar n.º 214/2025 explicita em seu bojo toda a complexidade do “material tributário brasileiro” por conta de tornar claro em seu conteúdo (jurídico) a necessidade de utilização de duas codificações “tipicamente contábeis” (mas que são jurídicas por “apropriação para utilização”: NCM/SH e NBS) para se efetivar por completo o trato dos tributos que estabelece.

E é nesse contexto que a aproximação de conteúdos jurídicos e contábeis se acelerará na “prática tributária”, tanto em nível abstrato quanto em nível concreto, trazendo mais intérpretes para a análise dos mesmos textos e, certamente com isso, aumentando a quantidade de debates e divergências (possíveis e efetivas) sobre as novidades interpretativas sobre CBS e IBS.

Os “ambientes tributários brasileiros” (antes distantes) estão se aproximando dada a “fusão material de seus objetos”, suas ágoras se amplificando e seus diálogos se intensificando.

Todo fim é um começo! Por isso, não haverá tédio!

Vamos avante!!!

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