Capa RT Horizontal

Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 3) – Parte Geral 1

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Como dito, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu os “regimes diferenciados” de CBS e IBS a partir da redução percentual da alíquota-padrão do “regime regular geral” (alíquota efetiva de 100%), criando feixes de atividades com regulamentação própria para tais tributos com base nesse critério (reduções de: 70%, 60%, 50%, 40%, 30% e 100%).

Por isso, o critério inicial de separação para a análise dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS será a redução da alíquota aplicada a dada atividade econômica.

Por essa linha, a primeira categoria dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS apresentados pela Lei Complementar n.º 214/2025, em seu art. 127, caput e parágrafos, é aquela que apresenta a redução de 30% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 70).

Nesse contexto, estão designadas como passíveis de redução em 30% da alíquota padrão de CBS e IBS as atividades de: (i) administradores, (ii) advogados, (iii) arquitetos e urbanistas, (iv) assistentes sociais, (v) bibliotecários, (vi) biólogos, (vii) contabilistas, (viii) economistas, (ix) economistas domésticos, (x) profissionais de educação física, (xi) engenheiros e agrônomos, (xii) estatísticos, (xiii) médicos veterinários e zootecnistas, (xiv) museólogos, (xv) químicos, (xvi) profissionais de relações públicas, (xvii) técnicos industriais, e (xviii) técnicos agrícolas.

Porém, a aplicação de tal redução depende de algumas condicionantes, sendo a primeira e universal que a atividade esteja submetida à fiscalização por conselho profissional (caput).

Além disso, afigura-se necessário para se aplicar a redução de 30% da alíquota-padrão que (§1.º):

(i) se a atividade for executada por pessoa física, que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais;

(ii) se a atividade for prestada por pessoa jurídica, cumulativamente, que: (a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; (b) não tenha como sócio pessoa jurídica; (c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; (d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e (e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Vale frisar que essa são as única s condicionantes para a fruição de tal  redução de alíquota, inclusive, a própria Lei Complementar n.º 214/20205 faz questão de determinar expressa e exemplificativamente que outros dados jurídicos do contribuinte não influenciam nesse tocante (§2.º), tais como: (i) a natureza jurídica da sociedade, (ii) a união de diferentes profissionais cujas atividades estão previstas no artigo 127 (desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional) e (iii) a forma de distribuição de lucros.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo: 

Artigos recentes

O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

Leia mais »

As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

Leia mais »

A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress