Como dito, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabeleceu os “regimes diferenciados” de CBS e IBS a partir da redução percentual da alíquota-padrão do “regime regular geral” (alíquota efetiva de 100%), criando feixes de atividades com regulamentação própria para tais tributos com base nesse critério (reduções de: 70%, 60%, 50%, 40%, 30% e 100%).
Por isso, o critério inicial de separação para a análise dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS será a redução da alíquota aplicada a dada atividade econômica.
Por essa linha, a primeira categoria dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS apresentados pela Lei Complementar n.º 214/2025, em seu art. 127, caput e parágrafos, é aquela que apresenta a redução de 30% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 70).
Nesse contexto, estão designadas como passíveis de redução em 30% da alíquota padrão de CBS e IBS as atividades de: (i) administradores, (ii) advogados, (iii) arquitetos e urbanistas, (iv) assistentes sociais, (v) bibliotecários, (vi) biólogos, (vii) contabilistas, (viii) economistas, (ix) economistas domésticos, (x) profissionais de educação física, (xi) engenheiros e agrônomos, (xii) estatísticos, (xiii) médicos veterinários e zootecnistas, (xiv) museólogos, (xv) químicos, (xvi) profissionais de relações públicas, (xvii) técnicos industriais, e (xviii) técnicos agrícolas.
Porém, a aplicação de tal redução depende de algumas condicionantes, sendo a primeira e universal que a atividade esteja submetida à fiscalização por conselho profissional (caput).
Além disso, afigura-se necessário para se aplicar a redução de 30% da alíquota-padrão que (§1.º):
(i) se a atividade for executada por pessoa física, que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais;
(ii) se a atividade for prestada por pessoa jurídica, cumulativamente, que: (a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; (b) não tenha como sócio pessoa jurídica; (c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; (d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e (e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
Vale frisar que essa são as única s condicionantes para a fruição de tal redução de alíquota, inclusive, a própria Lei Complementar n.º 214/20205 faz questão de determinar expressa e exemplificativamente que outros dados jurídicos do contribuinte não influenciam nesse tocante (§2.º), tais como: (i) a natureza jurídica da sociedade, (ii) a união de diferentes profissionais cujas atividades estão previstas no artigo 127 (desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional) e (iii) a forma de distribuição de lucros.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: