Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 21) – Os Medicamentos

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Na linha do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, os medicamentos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%), desde que constem: (i) no Anexo XIV desta Lei, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH, e (ii) todos aqueles registrados na ANVISA que forem adquiridos pela Administração Pública direta e indireta ou por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS.

O ponto inicial que merece atenção sobre a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os medicamentos refere-se ao modo como o Anexo XIV da Lei Complementar n.º 214/2025 aglutina os bens pertinentes a essa redução, pois se vale apenas da identificação numérica que lhes foi conferida pela NCM/SH para identificar os elementos desse grupo de redução plena da alíquota-padrão.

O segundo aspecto do “regime diferenciado” para os medicamentos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está na previsão do § 1.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, que determina a aplicação de tal diminuição para todos os medicamentos registrados na ANVISA que forem adquiridos: (1) pela Administração Pública direta e indireta ou (2) por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A terceira característica do “regime diferenciado” para os medicamentos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está no § 2.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025 e consiste na extensão de tal redução para “(…) operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo”, ou seja, quando adquiridos : (1) pela Administração Pública direta e indireta ou (2) por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Ressalto, também, que a NCM/SH não estabelece uma classe própria para “composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo”, sendo tal grupo de bens criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da somatória de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 15,17, 20, 21, 22, 25, 28, 29, 30, 31 e 35), ampliando, assim, o “suporte físico textual” a serem interpretados pelos contribuintes para fechar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O quarto aspecto do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS consta no § 3.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, e se refere a possibilidade de o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, revisarem por ato conjunto, anualmente, os componentes do Anexo XIV para “… tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED”.

Já o quinto ponto do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está no § 4.º, do art. 146, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecendo que “em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamento não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública”.

Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os medicamentos.

Vamos avante!!!

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