De acordo com o art. 144, da Lei Complementar n.º 214/2025, os dispositivos médicos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%), sendo eles aqueles relacionados: (ii) no Anexo XII desta Lei, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH, e (ii) no Anexo IV, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH, desde que adquiridos pela Administração Pública direta e indireta ou por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS.
O primeiro ponto a ser analisado sobre a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos médicos refere-se ao modo enumerativo que os Anexos IV e XII da Lei Complementar n.º 214/2025 se utilizam para atribuir aos respectivos bens tal redução, referindo-se especificamente à categorização que lhes atribuiu a NCM/SH para identificar quais compõem tal classe de redução total da alíquota-padrão.
Novamente, ressalto que não existe a classe “dispositivos médicos” no contexto da NCM/SH, sendo essa classe criada pela Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da reunião de itens de diferentes Capítulos, de diferentes Seções, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 28, 30, 37, 38, 39, 40, 84 e 90), ampliando o “suporte físico textual” aos quais os contribuintes dirigirão sua interpretação a fim de realizar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
O segundo ponto do “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está na previsão do inciso II, do art. 144, da Lei Complementar n.º 214/2025, que se vale da tabela do Anexo IV (incialmente, utilizada para a redução de 60% da alíquota-padrão) para atribuir tal desconto quando os dispositivos médicos nela enumerados forem adquiridos: (1) pela Administração Pública direta e indireta ou (2) por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
A terceira característica do “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS é prescrita pelo § 1.º, do art. 144, da Lei Complementar n.º 214/2025 e condiciona que apenas os bens descritos no Anexo IV e XII “que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa” participarão de tal grupo.
Já o quarto aspecto do “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS é a previsão do § 2.º, do art. 144, da Lei Complementar n.º 214/2025, que aplica a previsão do § 2.º, do art. 131, da mesma Lei, para estabelecer a possibilidade de o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, revisarem por ato conjunto, a cada 120 dias, os componentes do Anexo IV e XII para incluir novos dispositivos médicos que não existiam na data da publicação anterior de tal tabela e que atendam as mesmas finalidades dos que nela já constem.
Inclusive, nesse tocante, há uma quinta características para o “regime diferenciado” para dispositivos médicos com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS, pois o do § 3.º, do art. 144, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que “em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública”.
Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os dispositivos médicos.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





