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Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 15) – Da comunicação institucional

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

O art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas descritas em seus incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%).

O primeiro apontamento a ser feito sobre o “regime diferenciado” para os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS refere-se à especificação conceitual sobre tais serviços, não havendo remissão a qualquer texto de classificação fiscal (NCM/SH ou NBS) como é feito em outros regimes diferenciados.

Nessa linha, determina o art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, que são serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS aqueles:

(i) direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;

(ii) de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

(iii) de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.

O segundo ponto sobre “regime diferenciado” para os serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é que, nos termos do parágrafo único, do art. 140, da Lei Complementar n.º 214/2025, tal redução só se aplica se os serviços descritos no caput deste artigo forem fornecidos aos adquirentes da Administração Pública, pois, caso contrário, serão submetidos à alíquota-padrão de CBS e IBS.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS dos serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/AlFI-NqMi4E

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