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Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 12) – Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

O art. 137, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetaisin natura têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%).

O primeiro ponto deste “regime diferenciado” de CBS e IBS que merece atenção se refere ao seu alcance, pois ao utilizar a expressão “fornecimento de produtos” o caput, do art. 137, da Lei Complementar n.º 214/2025 permite que tal redução da alíquota-padrão seja aplicada aos bens a que se refere em qualquer momento de sua “cadeia econômica”, da primeira ponta à última.

Também nesse propósito, o § 3.º do mesmo art. 137, inclui dentro de tal abrangência (do “regime diferenciado”) “o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica”, realizando, assim, uma equiparação de tratamento entre tais serviços e os bens descritos no caput do mesmo artigo para tributação de CBS e IBS.

O segundo aspecto a ser apontado sobre o “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetaisin natura trata da identificação desses bens, uma vez que a Lei Complementar n.º 214/2025 não define, enumera ou referencia o que eles seriam. De modo que será necessário aos contribuintes buscarem os elementos de tal intepretação em outros documentos normativos, tal qual o Código Civil e a jurisprudência, atual e futura.

O terceiro dado que demanda atenção acerca do “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetaisin natura atina ao que seja juridicamente a expressão “in natura”. Assim, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do art. 137, da Lei Complementar n.º 214/2025:

§ 1º Considera-se innaturao produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I – a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II – a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de innaturaquando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.

Dessa forma, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar n.º 214/2025, são in natura os produtos: (i) tais como se encontram na natureza, (ii) não submetidos à industrialização (nas modalidades dadas pelo Decreto n.º 7.212/2010), nos termos dos incisos I e II, do § 1.º, e (iii) não embalados, dentro das possibilidades do § 2.º.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetaisin natura.

Vamos avante!!!

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