Em 10/05/2023, a 1.ª Seção do STJ encerrou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.767.631/SC e n.º 1.77.470/RS sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes do Lucro Presumido, definindo, por maioria, que aquele imposto está dentro da base de incidência destes dois últimos (restou vencida a tese contrária da Min. Regina Helena).
Prevaleceu o entendimento na Corte de que, juridicamente, não podem ser retirados das bases presumidas os custos suportados pelos contribuintes que não foram assim previstos pela legislação, mesmo que tais valores sejam identificados como pertencentes a outras pessoas. Veja-se:
“É sobre essa margem de lucro presumido que incide a alíquota do IRPJ e CSLL, razão pela qual não há qualquer cabimento à tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência da espécie.”
Desse modo, caso o contribuinte pretenda utilizar seus custos e despesas para reduzir a apuração de seus tributos, deve se valer do Lucro Real, como disse o STJ:
“Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.”
Nesse contexto, sobre o tema o STJ fixou a seguinte Tese de Recurso Repetitivo 1008: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
Vamos avante!!!