Na semana passada a 1.ª Seção do STJ definiu o Tema 1231 de Recursos Repetitivos, posicionando-se sobre a impossibilidade legal dos valores de ICMS-ST incluídos no custo de aquisição dos contribuintes substituídos lhes gerarem créditos de PIS e COFINS.
Segundo o STJ, isso acontece porque, nos termos do Tema de Repercussão Geral 69 do STF e de seu Tema de Recursos Repetitivos 11251 , como o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e COFINS tal “ICMS adiantado” não se configura como custo de aquisição das mercadorias compradas pelo contribuinte substituído por conta de ter sido tributado por tais contribuições na etapa anterior.
No julgamento o ministro Mauro Campbell Marques (relator) afirmou que: “Qualquer crédito concedido nessa situação é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. As contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior e não podem gerar crédito na etapa posterior”.
Nesse contexto, o STJ resolve mais uma das chamadas “teses filhotes” da Tese do Século julgada pelo STF (Tema 69 de Repercussão Geral).
Vamos avante!!!
1 Sobre o assunto vide artigo “O STJ e a definição da retirada do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS”, publicado em 22/12/2023.