Como disse aqui em 22 de janeiro do presente ano: “(…) pode-se afirmar que estamos presenciando uma verdadeira “saga do PERSE”, pois as batalhas em torno dos benefícios fiscais que ele cria existem desde antes de sua origem jurídica, renovam-se durante sua existência e, certamente, vão se prolongar durante sua morte fracionada (até 01/01/2025), sendo, inclusive, bem possível que se estenderão para depois de seu “desencarne jurídico”, haja vista os questionamentos judiciais decorrentes da revogação de suas isenções condicionadas.”
O principal benefício criado pelo PERSE é o direito dos contribuintes por ele alcançados de recolherem PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a alíquotas 0% (zero) por 60 meses, desde a publicação da lei até 17/03/2027.
E, nesse contexto, chegaram ao STJ duas questões fundamentais sobre o PERSE, quais sejam: (i) se os contribuintes precisam estar registrados no CADASTUR na data da publicação da Lei para usufruírem dos benefícios fiscais por ela instituídos e (ii) se os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão ou não excluídos do alcance dela.
A extensão e relevância dessas questões é tamanha que o STJ afetou os processos que tratam delas como sendo pertinentes ao rito dos Recursos Repetitivos, de modo que seu resultado vinculará os demais órgãos judiciais brasileiros.
Aguardemos os julgamentos enquanto avançamos!!!