O STJ e a retirada dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O STJ determinou que, independente da forma que assumam, todos os benefícios fiscais de ICMS são considerados como subvenção para investimentos e, se contabilizados como reserva de lucros e destinados aos fins previstos na legislação, são excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em 06/10/2022, a 2.ª Turma do STJ definiu que todas as formas de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados aos contribuintes são classificadas como subvenção para investimentos e, sendo seus valores contabilizados como reserva de lucros e destinados aos fins previstos na legislação, não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A classificação de tais benefícios de ICMS decorre da alteração que a Lei Complementar n.º 160/2017 fez no art. 30, da Lei n.º 12.973/2014, para acrescentar-lhe os parágrafos 4. º e 5.º, que são assim redigidos:

§ 4o  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Nesse contexto, pelo julgamento do STJ, independente da forma que assumam, todos os benefícios fiscais de ICMS se encaixam como subvenção para investimentos nos termos do § 4o e, por isso, não compõem a base de calculo do IRPJ e CSLL.

O julgamento aconteceu em sede de embargos de declaração no Recurso Especial n.º 1.968.755/PR e ainda há prazo para recursos. Ademais, o tema será julgado pelo próprio STJ de maneira vinculante pelo rito dos recursos repetitivos no bojo dos Recursos Especiais 1945110/RS e 1987158/SC.

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