Nos termos das Leis n.º 10.833/2003, nº 10.637/2002, a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS no regime não cumulativo é o faturamento/receita bruta dos contribuintes, sendo que alguns ingressos financeiros são legalmente retirados da composição de tal base (de cálculo).
Dentre os ingressos financeiros que não são considerados faturamento/receita bruta para incidência de tais contribuições tem-se os “descontos incondicionais concedidos” (art. 1.º, § 3.º, V, a, de ambas Leis acima).
Por esse motivo, muito se discute sobre o que seja a incondicionalidade dos descontos dados pelos contribuintes na obtenção de seus faturamentos/receitas brutas (havendo posicionamento jurisprudencial sobre tal questão em relação às bases de cálculo do ICMS e do IPI, respectivamente, Súmula 457 do STJ e Tema de Repercussão Geral 84 do STF).
Nesse contexto, em 11/04/2023, o STJ julgou o REsp 1.836.082/SE estabelecendo que não se afigura como faturamento/receita bruta do varejista (supermercado, no caso) os descontos ou bonificações em mercadorias que ele obtém de seus fornecedores para aplicar determinadas condições comerciais aos respectivos produtos adquiridos, de modo que os valores deles decorrentes não podem ser considerados como “receitas provenientes de descontos condicionados” (até mesmo porque sequer são receitas) como pretendia a União Federal. Veja-se:
“Em suma, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
(…)
Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores, os descontos condicionados e bonificações não configuram receita, mas despesas decorrentes da aquisição de produtos, ainda que presentes tais benefícios.”
(REsp 1.836.082/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/04/2023)
Assim, o STJ posicionou-se favoravelmente aos contribuintes do setor de varejo que, na confecção de seus arranjos comerciais, criam formas de executar suas relações econômicas diferentes da convencional troca “mercadoria por dinheiro”.
Vamos avante!!!