Como dito aqui em 22/12/2023: “Agora, em 13/12/2023, a 1.ª Seção do STJ decidiu de maneira unânime que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, nos exatos termos do que foi determinado pelo STF no bojo do Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”), fundamentando a decisão no fato de que os contribuintes “(…) substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.
Dessa forma, o STJ formatou o Tema 1.125 de Recursos Repetitivos com o entendimento de que não podem ser tributados por PIS e COFINS os ingressos financeiros do contribuinte substituído que se referem ao valor de ICMS-ST devidos por sua circulação de mercadorias (produtos por ele vendidos).
Nesse contexto, na oportunidade do julgamento que definiu o conteúdo desse precedente vinculante, o STJ determinou que seus efeitos deveriam ser produzidos apenas de 14/12/2023 em diante.
Porém, após oposição de Embargos de Declaração pelo contribuinte participante do caso paradigma, o STJ reavaliou tal entendimento e (re)modulou os efeitos do Tema 1.125 para 17/03/2017, data em que o STF usou para modular a “matriz decisória da questão” em tela: o Tema 69 de Repercussão Geral (retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS).
Assim, na velocidade e oscilações que são próprias do nosso sistema de Justiça, o direito positivo brasileiro vai consolidando as variações do Tema 69 do STF.
Vamos avante!!!