Cópia de Capas R.T (17)

O STJ e a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC que atualiza os recebimentos de tributos pagos indevidamente

Na semana passada o STJ definiu o Tema 1237 de Recursos Repetitivos para determinar que incidem PIS e COFINS sobe os juros aplicados nas repetições de indébitos tributários.

Na semana passada a 1.ª Seção do STJ definiu o Tema 1237 de Recursos Repetitivos, posicionando-se sobre a obrigatoriedade de incidência de PIS e COFINS sobre os juros aplicados aos valores devolvidos ao contribuinte pelos pagamentos indevidos de tributos (repetições de indébitos tributários), uma vez que tais ajustes financeiros configuram-se como faturamento/receita bruta dos contribuintes que os recebem.

Hoje tais juros correspondem à taxa do Sistema Especial Liquidação e Custódia (SELIC), gerenciado pelo Banco Central do Brasil, e que, na linha do próprio STJ, equivale, ao mesmo tempo, como ajuste financeiro de ordem moratória (correção monetária) e de cunho remuneratório.

Assim, quando o contribuinte ganha do direito de receber a devolução de tributos que pagou ilicitamente, os valores nominais pagos por ele são ajustados no tempo pela taxa do SELIC, aumentando, assim, a quantia monetária recebida.

E, na determinação do Tema 1237 de Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu que a parcela dessa devolução que corresponde à “correção pela SELIC” deve servir de base de cálculo para a incidência de PIS e COFINS, pois correspondem à faturamento/receita bruta do contribuinte.

Nesse contexto, o apontamento que se ressalta sobre a tese firmada pelo STJ é sua contraposição à definição do STF de que estes mesmos ajustes financeiros (decorrentes da aplicação da SELIC ao indébito tributário) não sofrem incidência de IRPJ e CSLL por conta de não se configurarem como acréscimo patrimonial do contribuinte que o recebe (renda).

Dessa forma, neste “momento jurisprudencial” as orientações jurídicas sobre aa questão são de que temos ingressos financeiros dos contribuintes (correções pela SELIC dos indébitos tributários) que, ao mesmo tempo: são receita/faturamento (STJ) e não são renda (STF).

Eis aí o panorama da “justiça fiscal” brasileira.

Vamos avante!!!

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