Como dito aqui em 07/12/2022: “Em 23/11/2022 o STJ iniciou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.896.678 e n.º 195.896, em sede de recursos repetitivos, sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. (…) O julgamento se iniciou com voto do Min. Gurgel de Faria pelo entendimento que o ICMS-ST não compõem a base do PIS e da COFINS, sendo interrompido por pedido de vista da Min. Assusete Magalhaes”.
Agora, em 13/12/2023, a 1.ª Seção do STJ decidiu de maneira unânime que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e COFINS, nos exatos termos do que foi determinado pelo STF no bojo do Tema 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”), fundamentando a decisão no fato de que os contribuintes “(…) substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento”.
Assim, o STJ fixou entendimento de que não podem ser considerados como receitas (não incidindo PIS e COFINS) os valores que são ingressos financeiros do contribuinte e que se referem ao valor de ICMS-ST que estão agregados ao valor dos produtos por ele vendidos.
A importância dessa resolução pelo STJ é que ela tem caráter definitivo e vinculante para todo o Judiciário brasileiro, uma vez que o STF já se manifestou no sentido de que tal matéria é de discussão infraconstitucional (STF, Tema 1.098).
O texto da tese fixada pelo STJ foi: “O ICMS-ST não compõem a base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Vamos avante!!!