Na esteira das teses jurídicas constituídas a partir da “razão de decidir” do Tema 69 do STF (de que o ICMS é receita do contribuinte, apenas transitando por seu caixa), tem-se a que questiona a composição da base de cálculo das contribuições sobre a “folha de pagamento”.
Tal questionamento pretendia interpretar que não se configuram como “salário” as quantias pagas aos funcionários como vale transporte e vale refeição/alimentação e aquelas que são apenas retidas pelas empresas e repassadas do Fisco federal como de titularidade deles: o IRRF e as contribuições previdenciárias individuais.
Nesse contexto, o STJ julgou os casos paradigmáticos em sede de Recursos Repetitivos para fixar o Tema 1.174, estabelecendo que a base de cálculo “folha de salários” é ampla e contem tanto as verbas pagas destacadamente do salário (vale transporte e vale refeição/alimentação) quanto as retenções repassadas ao Fisco federal (o IRRF e as contribuições previdenciárias individuais).
Nessa linha, a redação do Tema 1.174 ficou assim ementada:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Eis aí mais uma “tese filhote” decidida contrariamente ao contribuinte.
Vamos avante!!!