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O STF e o ICMS para empresas do Simples Nacional

O STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.030/DF para declarar a constitucionalidade da aplicação do “ICMS-Difal” às empresas optantes pelo Simples Nacional, (re) afirmando, assim, que os contribuintes desse regime de tributação se submetem às “cobranças especiais” do ICMS estipuladas pela legislação infraconstitucional.

Em 16/08/2024 o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.030/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e com relatoria do Min. Gilmar Mendes, para declarar a constitucionalidade da aplicação do “ICMS-Difal” às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Segundo a Suprema Corte a imposição de recolhimento do “ICMS-Difal” nas operações interestaduais pelos contribuintes do Simples Nacional não contraria o preceito constitucional que determina tratamento tributário diferenciado para às micro e pequenas empresas.

Nesse contexto, o que me chama a atenção é a (re) afirmação pelo STF de que os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação se submetem às “cobranças especiais” do ICMS que estão fora da incidência ordinária desse imposto.

Isso porque, embora o caso da ADIN 6.030/DF refira-se ao ICMS-Difal, as motivações de sua decisão aplicam-se, também, ao: (1) “ICMS-ST” (substituição tributária) e (2) “ICMS antecipação”, deixando indubitável que a carga tributária efetiva do Simples Nacional vai além daquela imposta por sua “alíquota ampla”, composta por: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, ICMS e ISS.

Dessa forma, mesmos que o contribuinte apure seus tributos pelo regime simplificado e recolha o “ICMS ordinário” de suas operações dentro da “alíquota ampla” desse sistema, estará ele submetido ao recolhimento das outras “modalidades de ICMS” que se apuram separadamente da forma original do Simples Nacional, quais sejam:

(i) o de Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais;

(ii) o de Substituição Tributária em relação aos produtos assim regrados; e

(iii) o de Antecipação, quando a legislação determinar o recolhimento de tal tributo na aquisição das mercadorias (ao invés da venda).

Nessa linha, sem duvidas que não restam mais dúvidas de que o regime do Simples Nacional não é tão simples quanto se presume e muito menos um benefício fiscal como se propaga.

Vamos avante!!!

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