No presente contexto da Reforma Tributária em andamento, com a autorização para se estabelecer a progressividade das alíquotas do ITCMD, a antecipação da transmissão patrimonial para herdeiros antes do falecimento do titular dos bens ganhou a atenção dos contribuintes.
Assim, mesmo que sem considerar isso, na semana que passou o STF, sob a relatoria do min. Flávio Dino, manifestou-se sobre questão pertinente ao tema “tributação das heranças” ao declarar ilícita a pretensão da União Federal de cobrar Imposto de Renda sobre o patrimônio doado pelo valor de mercado por dada pessoa aos seus herdeiros como antecipação de herança.
A União entendia que, para transmitir os bens pelo valor de mercado, o doador deve primeiro atualizar o valor histórico deles para o valor de transferência e só depois transferi-lo aos donatários, havendo, por isso, primeiro acréscimo patrimonial do doador a ser tributado por IRPF e somente depois a doação com a incidência do ITCMD.
Nesse contexto, o STF entendeu que o entendimento fiscal federal enseja dupla tributação sobre um mesmo fato gerador, não sendo lícito tributar a mesmo fato gerador por IRPF e ITCMD.
Frise-se que o teor dessa decisão é inovador e não há jurisprudência consolidada no bojo da Suprema Corte.
Vamos avante!!!