O panorama de 2022 para o Simples Nacional

Em 2021 o STF determinou a inconstitucionalidade do DIFAL de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte desse imposto, por ausência de Lei Complementar que regulasse a matéria. Porém, feito isso, com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, novos questionamentos acontecem sobre tal cobrança: se ela pode começar ser exigida em 2022 ou somente em 2023?

Como vocês já devem ter lido por aqui (ou escutado de mim em algum momento, profissional ou não) a sistemática de apuração de tributos pelo Simples Nacional só costuma ser benéfica para os contribuintes que:

(1) estão em suas faixas de tributação iniciais (onde seus faturamentos são baixos e as alíquotas correspondentes também);

(2) tem grande folha de salários (e, por isso, dentro do Simples Nacional não se submetem à alta carga de contribuições previdenciárias do Lucro Presumido e Lucro Real);

(3) em que o custo efetivo da sistemática da não cumulatividade dos tributos (o “débito e crédito” do IPI, ICMS, PIS e COFINS) não é vantajosa para seu “mix” de produtos (aumenta sua carga tributária).

Por mais contraintuitivo que seja, existe uma enormidade de atividades e situações econômicas (muitas mesmo) em que a tributação pelo Simples Nacional é mais cara do que a tributação correlata pelo Lucro Presumido ou pelo Luro Real (lembrando que cada caso é um caso).

Desse modo, torna-se ingênua a “intuição tributária coletiva” de que a simplicidade na forma de apuração dos tributos implica, necessariamente, na redução de carga tributária do contribuinte.

Nessa linha, tenho o sentimento de que o início de 2022 vem deixando isso mais claro (e, com isso, eu sendo melhor compreendido e deixando de me sentir como o “profeta do desassossego tributário”), (i) seja pela reverberação dessa percepção em diversos contribuintes e profissionais tributários com quem tenho lidado nas últimas semanas, (ii) seja pelo retardo das medidas governamentais de contenção do passivo tributário dos contribuintes já aderentes ao Simples Nacional (nos mesmos modelos que têm os contribuintes do Lucro Presumido e Lucro Real), (iii) seja pela falta de ajuste monetário nas tabelas de tributação do regime simplificado.

Dentro desse contexto tributário, na sexta-feira passada (21/01/2022) foi prorrogado de 31/01/2022 para 31/03/2022 o prazo para que os contribuintes do Simples Nacional regularizem seus débitos tributários em aberto (essa é uma condição necessária para que eles optem, anualmente, pelo regime simplificado).

Deve-se frisar que, política e juridicamente, essa prorrogação aconteceu para que seja possível a instauração de um programa de parcelamento mais abrangente, menos oneroso e mais longo do que a transação tributária instituída pela Lei n.º 13.988/2020 e somente ampliada para as empresas do Simples Nacional pela Portaria/PGFN 214/2022, de 10/01/2022 (exatamente… a transação tributária criada em 14/04/2020 não contempla as empresas do Simples Nacional).

Tal proposta de parcelamento tributário para o regime do Simples Nacional está prevista no Projeto de Lei Complementar n.º 46/2021, foi chamado de Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (RELP), foi vetado pelo Presidente da República e está no Congresso Nacional aguardando a análise do veto.

Assim, na expectativa que tal veto seja derrubado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em 21/01/2022, prorrogou de 31/01/2022 para 31/03/2022 o prazo para que os contribuintes do Simples Nacional regularizem seus débitos (com isso se ganha tempo para o RELP seja aprovado sem que os contribuintes sejam proibidos de aderir ao Simples Nacional em 31/01/2022).

Esse é, até agora, o panorama do Simples Nacional para 2022: a aprovação de um parcelamento especial melhor do que as alternativas existentes. Nada sendo dito sobre ajustes na tributação de seus destinatários, comparativamente, às tributações correlatas no Lucro Presumido e no Lucro Real, ou mesmo sobre ajustes monetários e percentuais em seus critérios de tributação (faturamento e alíquotas).

Por isso, enquanto não acontece a melhora estrutural que o Simples Nacional precisa para voltar a ser simples e se tornar barato para o contribuinte, vou assumir o compromisso de escrever nas próximas semanas sobre pontos específicos do regime simplificado (vantagens e desvantagens). E, com isso, poder promover a informação necessária para nossos contribuintes.

Os caminhos já estão lá, só me resta iluminá-los.

Vamos avante!!!

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