Cópia de Capas R.T (14)

O “novo protesto” de dívidas tributárias

Com a edição da Lei Complementar n.º 208/2024 o protesto extrajudicial de dívidas tributárias passa a interromper o prazo prescricional da cobrança judicial de tais valores, configurando-se como mais uma medida da “bancarização tributária”.

Em uma inflexão organizacional que chamo de “bancarização tributária”, o Estado brasileiro vem, cada vez mais, estruturando as dívidas fiscais da forma como o fazem as instituições financeiras com seus créditos privados.

Assim, a meu ver, tanto a constituição do crédito tributário quanto a sua cobrança têm, cada vez mais, buscado:

(1) atribuir altos encargos financeiros sobre as quantias principais,

(2) buscar o envolvimento de terceiros na responsabilidade pelo pagamento desses valores,

(3) criar padrões de “pagamento secundários” (parcelamentos) de baixo lapso temporal e, por vezes, com condições restritivas de adesão,

(4) promover transações fora dos “padrões secundários de pagamentos”, com condições facilitadoras, apenas em situações de “extrema irrecuperabilidade” das quantias devidas e

(5) afetar relações do devedor diferentes daquela referente à dívida para pressioná-lo ao pagamento.

Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 208/2024 para determinar a alteração do inciso II do art. 174, do CTN, a fim de enunciar que a prescrição do crédito tributário “se interrompe com o protesto judicial ou extrajudicial”.

Essa alteração legislativa foi motivada por conta de o STJ entender, até então, com base na antiga redação do inciso II do art. 174, do CTN, que somente o protesto judicial interromperia a prescrição do crédito tributário.

Dessa forma, agora, a questão se põe em saber: uma vez realizado o protesto extrajudicial do crédito tributário, a partir de quando a sua prescrição voltará a correr?

Vamos avante!!!

Artigos recentes

O enquadramento no “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece enquadramentos obrigatórios e optativos para as modalidades de apuração contidas no “regime regular” da CBS e do IBS, permitindo, inclusive, que não contribuintes ou contribuintes de “regimes favorecidos” optem por recolher a CBS e o IBS por alguma de suas formas.

Leia mais »

As regras gerais do “regime regular” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza determinadas regras do “regime regular” para estabelecer os parâmetros mínimos e gerais de todos os regimes jurídicos por ela criados (“regular geral”, diferenciados e especiais ou específicos). Assim, essas regras gerais serão utilizadas por todos os contribuintes da CBS e do IBS, independente da atividade econômica que desenvolvam, dos bens que circulem e dos serviços que prestem.

Leia mais »

A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress