Em uma inflexão organizacional que chamo de “bancarização tributária”, o Estado brasileiro vem, cada vez mais, estruturando as dívidas fiscais da forma como o fazem as instituições financeiras com seus créditos privados.
Assim, a meu ver, tanto a constituição do crédito tributário quanto a sua cobrança têm, cada vez mais, buscado:
(1) atribuir altos encargos financeiros sobre as quantias principais,
(2) buscar o envolvimento de terceiros na responsabilidade pelo pagamento desses valores,
(3) criar padrões de “pagamento secundários” (parcelamentos) de baixo lapso temporal e, por vezes, com condições restritivas de adesão,
(4) promover transações fora dos “padrões secundários de pagamentos”, com condições facilitadoras, apenas em situações de “extrema irrecuperabilidade” das quantias devidas e
(5) afetar relações do devedor diferentes daquela referente à dívida para pressioná-lo ao pagamento.
Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 208/2024 para determinar a alteração do inciso II do art. 174, do CTN, a fim de enunciar que a prescrição do crédito tributário “se interrompe com o protesto judicial ou extrajudicial”.
Essa alteração legislativa foi motivada por conta de o STJ entender, até então, com base na antiga redação do inciso II do art. 174, do CTN, que somente o protesto judicial interromperia a prescrição do crédito tributário.
Dessa forma, agora, a questão se põe em saber: uma vez realizado o protesto extrajudicial do crédito tributário, a partir de quando a sua prescrição voltará a correr?
Vamos avante!!!